AVISO PREVIO CUMPRIDO CASA

AVISO PREVIO CUMPRIDO CASA

AVISO PREVIO CUMPRIDO CASA

“Acórdão      Não se conforma a reclamada recorrente com sua condenação na multa do art. 477, parág. 8º da CLT, sob fundamento de que foi o reclamante quem não compareceu na empresa no mês no qual deveria cumprir aviso prévio. Sem razão. O reclamante, por sua vez, alegou que cumpriu aviso prévio em casa. Nos termos da r. sentença, à míngua de demais elementos, tem-se que a ausênciademais elementos, tem-se que a ausência de penalidade diante das supostas faltas praticadas pelo reclamante faz presumir a veracidade da alegação exordial, de que o que houve foi o cumprimento do aviso prévio em casa, por determinação da empregadora. Mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECDA. 1 (TRT2 – Data de  Publicação        29/04/2016 – Número do Acórdão            20160228837 – Magistrado Relator SILVANA ABRAMO – Número Único 00029329520145020031)”

“Acórdão      As razões recursais ofertadas não impugnam tal assertiva, limitando-se a insistir que o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos é do empregador e olvidando-se que, em caso de afastamento por motivo de doença, a obrigação do recolhimento do FGTS se mantém apenas para os casos de acidente ou doença do trabalho, conforme Art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. Mantenho. Multa do Art. 477, § 8º, da CLT Sustenta a reclamante que cumprira o aviso prévio “em casa”, sem trabalhar, e que recebera suas verbas rescisórias somente após o seu término. Defende, ainda, que a ex-empregadora não comprovou a Documento elaborado e assinado em meio digital. (TRT2 – Data de Publicação       07/02/2018 – Número do Acórdão            20180017297 – Magistrado Relator     FERNANDO ALVARO PINHEIRO – Data de Julgamento        01/02/2018 – Número Único            00011135420155020075)”

AVISO PREVIO

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. FORNECIMENTO DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. Incontroversa a exigência do uso de uniformes (calças e jalecos brancos), e demonstrada a insuficiência do fornecimento, é devida indenização relativa ao custo da aquisição dos uniformes faltantes, cuja responsabilidade é do empregador, nos termos do art. 2º e da CLT e, no caso, ainda, conforme previsto em norma coletiva. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. <b>AVISO</b> <b>PRÉVIO</b> <b>CUMPRIDO</b> EM <b>CASA</b>. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. Os registros de horário dão conta de que a autora laborou até 08/08/2016, data em que recebeu o <b>aviso</b>-<b>prévio</b>, caracterizando o chamado <b>aviso</b> <b>prévio</b> <b>cumprido</b> em <b>casa</b>. Tal <b>aviso</b>, nos termos da OJ 14 da SDI-I do TST, sujeita o empregador ao mesmo prazo de pagamento das verbas resilitórias previsto no caso de <b>aviso</b> <b>prévio</b> indenizado, de 10 dias, o que não restou observado pela recorrente. Devida incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT.

(TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020030-50.2017.5.04.0252 ROT, em 07/06/2019, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira)

 

CLT COMENTADA
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