CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E JURISPRUDÊNCIA
EMENTA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A correção monetária dos débitos trabalhistas em geral deve observar a TR/FACDT até 25.03.2015 e o IPCA-E a partir de 26.03.2015, resguardadas as relações jurídicas estabilizadas pela coisa julgada ou pela ocorrência da preclusão, bem como as obrigações extintas pelo pagamento, vedada de qualquer sorte a reformatio in pejus.
(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020602-30.2015.5.04.0008 AP, em 05/11/2019, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)
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CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E JURISPRUDÊNCIA
EMENTA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A correção monetária dos débitos trabalhistas em geral deve observar a TR/FACDT até 25.03.2015 e o IPCA-E a partir de 26.03.2015, resguardadas as relações jurídicas estabilizadas pela coisa julgada ou pela ocorrência da preclusão, bem como as obrigações extintas pelo pagamento, vedada de qualquer sorte a reformatio in pejus.
(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020602-30.2015.5.04.0008 AP, em 05/11/2019, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)
CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E JURISPRUDÊNCIA
EMENTA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A correção monetária dos débitos trabalhistas em geral deve observar a TR/FACDT até 25.03.2015 e o IPCA-E a partir de 26.03.2015, resguardadas as relações jurídicas estabilizadas pela coisa julgada ou pela ocorrência da preclusão, bem como as obrigações extintas pelo pagamento, vedada de qualquer sorte a reformatio in pejus.
(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020602-30.2015.5.04.0008 AP, em 05/11/2019, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)