DANO MORAL – ASSEDIO MORAL

DANO MORAL – ASSEDIO MORAL

DANO MORAL – ASSEDIO MORAL

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – Configura assédio moral, passível de indenização por dano moral, quando o empregador, valendo-se de seu poder diretivo, atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando seu ambiente de trabalho. Entretanto, quando a prova dos autos demonstra apenas o tratamento ríspido e rude na cobrança do serviço por parte do encarregado da empresa, contra os trabalhadores de um modo geral e também contra o reclamante, não se pode qualificar o autor como vítima de ofensas. (TRT-03ª R. – RO 745/2011-042-03-00.5 – Rel. Juiz Conv. Danilo Siqueira de C. Faria – DJe 11.06.2012 – p. 34)”

“ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO DE DANO – INDEVIDA – Ausentes os três elementos caracterizadores do assédio moral: a intensidade da violência psicológica; O prolongamento no tempo, e a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado, fica afastada a indenização por dano moral decorrente de assédio moral. (TRT-03ª R. – RO 1320/2010-138-03-00.1 – Rel. Des. Fernando Luiz G. Rios Neto – Dje 23.05.2012 – p. 107)”

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO

“INDENIZAÇÃO – ASSÉDIO MORAL – A indenização por assédio moral exige a prática de conduta irregular pelo empregador e o nexo causal com o dano sofrido pelo empregado. Presentes estes pressupostos, é devida a indenização. (TRT-04ª R. – RO 0001186-61.2010.5.04.0005 – 4ª T. – Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling – DJe 11.06.2012 )”

“ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO – Caso em que não ficou evidenciada pela prova produzida nos autos a prática de ato ilícito da reclamada, grave o suficiente para ser considerado como assédio moral ao trabalhador, tampouco o prejuízo concreto sofrido pelo empregado, de modo a gerar abalo moral, motivo pelo qual não há falar em indenização por dano moral. (TRT-04ª R. – RO 0000911-61.2010.5.04.0701 – 1ª T. – Relª Desª Iris Lima de Moraes – DJe 04.06.2012 )”

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL/SEXUAL. Não demonstrado nos autos a exposição da parte autora a situações constrangedoras ou humilhantes no ambiente de labor, decorrentes de conduta ilícita supostamente praticada por superior hierárquico, ofensiva à honra e à moral da trabalhadora, indevida é a indenização pretendida, mantendo-se a sentença que indefere a parcela postulada. Recurso da autora a que se nega provimento.
(TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020249-57.2020.5.04.0026 ROT, em 25/05/2022, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova – Relatora)

EMENTA Assédio moral. Indenização . Para a caracterização do assédio moral devem ser exercidos perseguição e terrorismo psicológicos sobre a vítima, durante um tempo razoável da execução do contrato de trabalho, no intuito de desestabilizá-la. Inexistindo evidências no conjunto probatório quanto à prática de ato ilícito pela empregadora e do alegado dano na esfera moral do empregado, capazes de atrair os preceitos legais relativos à responsabilidade civil extracontratual (artigos 927 e seguintes do Código Civil), improcede o pedido de indenização por assédio moral.

(TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020015-15.2020.5.04.0531 ROT, em 01/07/2021, Desembargadora Denise Pacheco)

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