SALARIO MINIMO – PISO SALARIAL

SALARIO MINIMO – PISO SALARIAL

SALARIO MINIMO – PISO SALARIAL

SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. (TRT-4 – 6ª TURMA – RO: 00210068520145040018 RS 0021006- 85.2014.5.04.0018 – Relator: JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA – Data do Julgamento: 11/11/2015)

SALARIO MINIMO – PISO SALARIAL

DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. Hipótese em que demonstrada a observância pela empresa do piso salarial proporcional à carga horária mensal objeto do contrato de trabalho, não sendo devidas as diferenças salariais pleiteadas. (TRT-4 – RO: 00000562520125040471 RS 0000056-25.2012.5.04.0471, Relator: EMÍLIO PAPALÉO ZIN, Data de Julgamento: 04/10/2012, Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha)

SALARIO MINIMO – PISO SALARIAL

PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA – PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É de ser mantida a sentença que decidiu pela legalidade do pagamento de salário proporcional à jornada efetivamente desenvolvida, desde que respeitado o pagamento da hora trabalhada de acordo com o valor do piso salarial fixado na norma coletiva. (TRT-20 – RECORD: 1905200700320001 SE 01905-2007-003-20-00-1Data de Publicação: DJ/SE de 29/06/2009)

JORNADA REDUZIDA

JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 358 DA SDI1 DO TST. É lícito o pagamento de salário inferior ao piso normativo nos casos de jornada de trabalho reduzida, desde que o valor seja proporcional ao número de horas trabalhadas. Inteligência do item I da orientação jurisprudencial 358 da SDI1 do TST.
(TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020342-16.2021.5.04.0404 ROT, em 25/11/2021, Desembargador Joao Paulo Lucena)

MUNICÍPIO DE CACEQUI. DIFERENÇAS SALARIAIS. REGIME CELETISTA. A trabalhadora é regida pelo regime celetista, aplicando-se, no caso, a Lei nº 11.738/08. Não comprovado que percebia salário básico inferior ao valor proporcional à carga horária de 20 horas semanais do piso salarial do magistério, indevido o pagamento de diferenças salariais.
(TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020343-19.2019.5.04.0841 ROT, em 23/03/2021, Desembargador Manuel Cid Jardon)

EMENTA PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SALÁRIO BÁSICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Caso em que são devidas as diferenças salariais postuladas, pois nos termos do art. 2º, § 2º da Lei 11.738/2008, o piso nacional corresponde ao vencimento básico do professor, afastando, portanto, a inserção de parcelas que compunham a remuneração.

(TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021113-92.2019.5.04.0103 ROT, em 24/03/2021, Desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos)

MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. Em face da modulação dos efeitos pelo STF no julgamento da ADI 4.167, a partir de 27.04.2011 o piso salarial nacional do magistério público é considerado o vencimento básico acrescido das demais parcelas de natureza salarial.

(TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020091-90.2020.5.04.0611 ROT, em 26/11/2020, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal)

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