RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA – TERCEIRIZAÇÃO LICITA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA – TERCEIRIZAÇÃO LICITA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA – TERCEIRIZAÇÃO LICITA

RECURSO DE REVISTA DE MINERAÇÃO USIMINAS S.A. – MUSA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA (ATIVIDADE-MEIO). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DAS TOMADORAS DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que, nos casos de contratos de fornecimento de alimentação, uma vez não configurada a contratação de empregado por pessoa interposta, tampouco constatada que essa atividade constitui atividade-fim ou atividade-meio da empresa contratante, não se aplica a Súmula nº 331 do TST.

Contudo, no caso em análise, o contorno fático delineado no acórdão recorrido revela peculiaridades que autorizam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras do serviço. Frise-se que a natureza civil dos contratos de fornecimento de alimentação não tem o condão de afastar, por si só, a responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço. Na hipótese dos autos, ficou consignada no acórdão recorrido a contratação da primeira Reclamada para prestar serviços em benefício exclusivo da segunda Reclamada e que – O objeto do ajuste firmado entre as rés é o fornecimento de refeições industriais, compreendendo o fornecimento de gêneros, a preparação de refeições, a sua distribuição, a destinação final dos restos de alimentos e refeições, conforme cardápios preferenciais definidos no contrato, além do atendimento adequado aos funcionários da USIMINAS e parceiro-. Constata-se, portanto, que se trata de terceirização lícita e regular de serviço ligado a atividade-meio da segunda Reclamada, o que atrai o entendimento consubstanciado na Súmula 331, incisos IV e VI, do TST, que consagra a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço em situações como a ora analisada. Extrai-se da decisão recorrida que as refeições eram produzidas e disponibilizadas dentro das dependências da tomadora de serviço, para atender tão somente à demanda dos empregados da segunda Reclamada.

Verifica-se, assim, que a Recorrente (MINERAÇÃO USIMINAS S.A.) era beneficiária direta dos serviços prestados pela Reclamante, competindo-lhe, nesta situação, fiscalizar o cumprimento, pela prestadora de serviços, dos encargos trabalhistas assumidos (culpa in vigilando) ou escolher melhor a intermediária (culpa in eligendo). Recurso de revista não conhecido no tema. RECURSO DE REVISTA DE SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. HONORÁRIOS PERICIAIS. Inviável a análise do recurso de revista, se não preenchidos os requisitos do art.896 da CLT. Recurso de revista não conhecido no tema. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIAS EM COMUM. (TST – RR – 10245-21.2013.5.03.0062- DJ de 19/09/2014 – 3ª Turma – Rel. Min. Maurício Godinho Delgado).

 

 

 

 

CLT COMENTADA
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