DANOS MORAIS – ASSEDIO

DANOS MORAIS – ASSEDIO

DANOS MORAIS – ASSEDIO

“DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRATAMENTO INADEQUADO DISPENSADO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. ASSÉDIO MORAL. MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Atinge a esfera íntima do trabalhador, em sua honra e dignidade, o inadequado e desrespeitoso tratamento dispensado por superior hierárquico contendo ofensas e humilhações. Configurado o dano ao patrimônio íntimo do obreiro, há de merecer a atitude do empregador exemplar reprimenda do Judiciário, impondo-se a respectiva reparação. Apelos obreiro e patronal improvidos. (TRT-1 – RO: 00008006920115010008 RJ, Relator: Rosana Salim Villela Travesedo, Data de Julgamento: 11/12/2013, Décima Turma, Data de Publicação: 07/02/2014)”

Assédio moral

EMENTA Assédio moral. Indenização. Para a caracterização do assédio moral devem ser exercidos perseguição e terrorismo psicológicos sobre a vítima, durante um tempo razoável da execução do contrato de trabalho, no intuito de desestabilizá-la. Inexistindo evidências no conjunto probatório quanto à prática de ato ilícito pela empregadora e do alegado dano na esfera moral do empregado, capazes de atrair os preceitos legais relativos à responsabilidade civil extracontratual (artigos 927 e seguintes do Código Civil), improcede o pedido de indenização por assédio moral.
(TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020379-76.2017.5.04.0018 ROT, em 25/03/2021, Desembargadora Denise Pacheco – Relatora)

DANO MORAL

EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO EMPREGADOR. EXORBITÂNCIA DO PODER DISCIPLINAR. A indenização por dano moral é cabível quando violados os direitos elencados no artigo 5º, V e X, da Constituição. Evidenciado o abuso de direito no procedimento adotado pelo empregador, capaz de causar humilhação, constrangimento ou sofrimento ao trabalhador, caracteriza-se a ilicitude da conduta em face da exorbitância do poder disciplinar, justificando a indenização por dano moral.
(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020642-91.2015.5.04.0402 ROT, em 11/05/2022, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)

DANOS MORAIS – ASSEDIO MORAL

EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL. A indenização por dano moral decorrente de assédio moral somente é devida quando, inequivocamente, comprovada reiterada conduta que tenha violado direitos e causados danos ao trabalhador, hipótese que não restou configurada.
(TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021841-60.2015.5.04.0011 ROT, em 29/09/2020, Desembargador Emilio Papaleo Zin – Relator)

DANOS MORAIS

EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DEVER DE URBANIDADE. Caso em que restaram comprovados os sucessivos atos violadores do dever básico de urbanidade na convivência do ambiente de trabalho. Mesmo após reiteradas reclamações de diferentes trabalhadores do local, os quais passaram por contínuos desconfortos semelhantes aos descritos pela ora reclamante, o demandado se manteve omisso à situação.
(TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020444-18.2019.5.04.0013 ROT, em 26/03/2021, Juiz Convocado Carlos Henrique Selbach)

 

EMENTA Assédio moral. Indenização. Para a caracterização do assédio moral devem ser exercidos perseguição e terrorismo psicológicos sobre a vítima, durante um tempo razoável da execução do contrato de trabalho, no intuito de desestabilizá-la. Inexistindo evidências no conjunto probatório quanto à prática de ato ilícito pela empregadora e do alegado dano na esfera moral do empregado, capazes de atrair os preceitos legais relativos à responsabilidade civil extracontratual (artigos 927 e seguintes do Código Civil), improcede o pedido de indenização por assédio moral.
(TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020327-22.2018.5.04.0123 ROT, em 07/11/2020, Desembargadora Denise Pacheco)

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