DIFERENCAS VERBAS RESCISORIAS – ART477

DIFERENCAS VERBAS RESCISORIAS – ART477

DIFERENCAS VERBAS RESCISORIAS – ART477

EMENTA: DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. O reconhecimento da existência de diferenças de verbas rescisórias não gera a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Recurso ordinário da ré a que se dá provimento. (TRT2 – Data de Publicação 17/03/2015 – Magistrado Relator       REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS – Órgão Julgador Gabinete da Vice-Presidência Judicial – Número Único  1002375-34.2013.5.02.0320)

EMENTA RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO §8º DO ART. 477 DA CLT. A rescisão indireta do contrato do trabalho reconhecida em razão do atraso dos salários, bem como do não recolhimento dos depósitos de FGTS do contrato, atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Inteligência da Súmula nº 138 deste Regional. Sentença mantida.

(TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020062-75.2021.5.04.0006 ROT, em 20/05/2022, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa)

EMENTA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. Tratando-se de cooperativa em liquidação judicial, não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 388 do TST acerca da não sujeição à penalidade da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Assim, diante da incontrovérsia acerca do não pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT.

(TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020558-02.2020.5.04.0601 ROT, em 15/07/2021, Desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos)

EMENTA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Rescisão indireta do contrato de trabalho denunciada antes da decretação de falência, incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT. Recurso negado.
(TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021056-22.2020.5.04.0012 ROT, em 24/08/2021, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)

MULTA

 

EMENTA Atraso no pagamento das verbas rescisórias. Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Multa normativa. Possibilidade de cumulação. Constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, de forma cumulada com a multa estipulada em acordo coletivo de trabalho, quando a cláusula normativa expressamente prevê a aplicação de ambas as penalidades de forma cumulada, não havendo falar em bis in idem . Recurso do reclamante provido.

(TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020168-74.2020.5.04.0102 ROT, em 24/06/2021, Desembargadora Denise Pacheco – Relatora)

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TERMO INICIAL DO PRAZO. Prevalece na jurisprudência do TST ser indevido o início da contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias no sábado ou no domingo, porquanto não há expediente bancário ou nos sindicatos. Logo, se a dispensa ou data de afastamento se deu na sexta-feira, o prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT inicia-se na segunda-feira. Tendo o reclamante sido dispensado em 12/07/2019, sexta-feira, o termo inicial da contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias se deu na segunda-feira 15/07/2019, encerrando-se no dia 24/07/2019. Uma vez que as verbas rescisórias foram integralmente pagas no dia 24/07/2019, indevida a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso provido.

(TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020989-49.2019.5.04.0026 ROT, em 24/11/2021, Desembargadora Simone Maria Nunes – Relatora)

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