FERIAS – DESCUMPRIMENTO PRAZO LEGAL

FERIAS – DESCUMPRIMENTO PRAZO LEGAL

FERIAS – DESCUMPRIMENTO PRAZO LEGAL

FÉRIAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Não comprovado pelo reclamado o pagamento das férias dentro do prazo legal, nos termos do art. 145 da CLT, é devido o pagamento em dobro, incluído o terço constitucional, ainda que usufruídas na época própria. Inteligência da Súmula 450 do C. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT2-Data de Publicação 23/06/2015 – Magistrado Relator   NELSON NAZAR – Órgão Julgador   Gabinete da Vice-Presidência Judicial – Número Único          1001076-17.2014.5.02.0472)

DESCUMPRIMENTO PRAZO LEGAL

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS FÉRIAS COM 1/3. DOBRA LEGAL PREVISTA NO ART. 137 DA CLT. O pagamento das férias fora do período definido no artigo 145 da CLT enseja o direito à dobra pleiteada com base no artigo 137 da CLT. Inteligência da Súmula 450 do TST. Recurso do reclamado improvido. Recurso do reclamante provido.
(TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020482-24.2020.5.04.0812 ROT, em 23/06/2021, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova – Relatora)

FÉRIAS EM DOBRO. O encerramento da prestação laboral dentro do período concessivo não gera o dever de pagar as férias em dobro ainda que inadimplidas as parcelas rescisórias devidas, inclusive a referente às férias indenizadas.
(TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020174-95.2020.5.04.0841 ROT, em 21/07/2021, Desembargador Roger Ballejo Villarinho – Relator)

FERIAS

EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS . Considerando que a condenação decorreu do fracionamento indevido das férias, e não da supressão dessas, não incide ao caso o disposto na Súmula n.º 07 do TST, segundo a qual ” A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. “.
(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001478-48.2011.5.04.0381 AP, em 17/11/2021, Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto)

DOBRA DAS FÉRIAS

EMENTA MUNICÍPIO DE BAGÉ. DOBRA DAS FÉRIAS. É devida a dobra no pagamento da remuneração de férias, com base no art. 137 da CLT, quando descumprido o prazo para satisfação previsto no art. 145 da CLT. Adoção do entendimento expresso na Súmula nº 450 do TST.
(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020052-41.2021.5.04.0811 ROT, em 21/03/2022, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga)

COMUNICAÇÃO PRÉVIA.

FÉRIAS. CONCESSÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO DO ART. 135 DA CLT. A ausência de comunicação prévia da concessão das férias ao empregado no prazo estipulado no art. 135 da CLT não invalida ou implica no pagamento dobrado das férias, ensejando somente multa administrativa (art. 153 da CLT).
(TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020725-61.2020.5.04.0102 ROT, em 19/04/2022, Desembargadora Rejane Souza Pedra)

INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS CONCEDIDAS FORA DO PERÍODO CONCESSIVO. BASE DA CÁLCULO. A norma do art. 134 da CLT determina que as férias devem ser concedidas nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquidido o direito. Por seu turno, a Súmula nº 7 do TST preconiza que a indenização pela não concessão das férias no prazo legal será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época do ajuizamento da ação ou, se for o caso, na data da extinção do contrato de trabalho.
(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000605-48.2013.5.04.0811 AP, em 23/03/2022, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)

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