FERIAS – PAGAMENTO EXTEMPORANEO

FERIAS – PAGAMENTO EXTEMPORANEO

FERIAS – PAGAMENTO EXTEMPORANEO

Ementa: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA 450 DO C.TST. As fichas financeiras colacionadas pela ré não a socorrem, uma vez que apenas demonstram os valores percebidos pela autora, não comprovando a alegada tempestividade do pagamento das férias. Ainda que assim não fosse, certo é que na própria peça defensiva a reclamada reconhece, que em parte dos períodos de férias (anteriores a 2011), a reclamante recebeu o terço constitucional no dia correto, mas o valor do salário das férias no mês posterior. Veja-se que a ré nem sequer informou quais seriam os períodos em que a reclamante teria fruído as férias, tampouco demonstrou, através de recibos, a quitação tempestiva de cada lapso. Nesse cenário, incide o inteiro teor da Súmula 450 do C.TST, que aponta ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT. Apelo a que se nega provimento.(TRT-2-Data de Publicação28/04/2015 – Magistrado Relator    VALDIR FLORINDO – Órgão Julgador   Gabinete da Vice-Presidência Judicial – Número Único          1001130-83.2014.5.02.0471).

FERIAS – PAGAMENTO EXTEMPORANEO

EMENTA FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA LEGAL. Nos termos do artigo 145 da CLT, c/c o artigo 7º, XVII, da CF/88, o pagamento da remuneração total das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do período de gozo concedido. O descumprimento do referido prazo acarreta o dever de pagar a dobra da remuneração do período de férias, ainda que tenham sido regularmente usufruídas, nos termos da Súmula 450 do TST.
(TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020446-45.2021.5.04.0812 ROT, em 02/06/2022, Desembargador Carlos Alberto May)

PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS FÉRIAS COM 1/3

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS FÉRIAS COM 1/3. DOBRA LEGAL PREVISTA NO ART. 137 DA CLT. O pagamento das férias fora do período definido no artigo 145 da CLT enseja o direito à dobra pleiteada com base no artigo 137 da CLT. Inteligência da Súmula 450 do TST. Recurso a que se nega provimento.
(TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020051-56.2021.5.04.0811 ROT, em 29/11/2021, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova)

PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA LEGAL

FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA LEGAL. Nos termos do artigo 145 da CLT, c/c o artigo 7º, XVII, da CF/88, o pagamento da remuneração total das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do período de gozo concedido. O descumprimento do referido prazo acarreta o dever de pagar a dobra da remuneração do período de férias, ainda que tenham sido regularmente usufruídas, nos termos da Súmula 450 do TST.

(TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020791-15.2019.5.04.0801 ROT, em 22/06/2021, Desembargador Carlos Alberto May)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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