FERIAS -PAGAMENTO EM DOBRO

FERIAS -PAGAMENTO EM DOBRO

FERIAS -PAGAMENTO EM DOBRO

FÉRIAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. Não comprovado pela reclamada o pagamento das férias dentro do prazo legal, é devido o pagamento em dobro, incluído o terço constitucional, ainda que gozadas na época própria. Aplicação da Súmula 450 do C.Tribunal Superior do Trabalho. (TRT-2 – Data de Publicação 12/05/2015 – Magistrado Relator   ANTERO ARANTES MARTINS – Órgão Julgador Gabinete da Vice-Presidência Judicial – Número Único     1001648-67.2014.5.02.0473).

FERIAS -PAGAMENTO EM DOBRO

Férias pagas fora do prazo legal. Critério de pagamento. É devida a dobra da remuneração das férias, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de pagamento previsto no artigo 145 da CLT. Aplicação da Súmula 450 do TST e da Súmula 97 do TRT4.
(TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020774-80.2019.5.04.0541 ROT, em 01/07/2021, Desembargadora Denise Pacheco)

FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. Não observado o prazo estabelecido no art. 145 da CLT para o pagamento da remuneração das férias com 1/3, o empregado faz jus ao pagamento da dobra, pela aplicação da sanção prevista no art. 137 da CLT, mesmo que fruídas as férias dentro do período concessivo. Aplicação do entendimento expresso na Súmula n. 450 do TST.
(TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020320-32.2020.5.04.0811 ROT, em 22/10/2021, Desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos)

PAGAMENTO EM DOBRO DO TERÇO CONSTITUCIONAL

AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. Muito embora o acórdão proferido na fase de conhecimento tenha limitado a condenação ao terço constitucional referente aos período aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, jamais modificou a disposição expressa contida na sentença quanto ao pagamento em dobro do terço constitucional. Havendo definição expressa na sentença liquidanda, não há como acolher a pretensão dos devedores sob pena de violação ao título exequendo., Agravo não provido, no tópico.
(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020856-93.2019.5.04.0741 AP, em 27/10/2021, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)

DOBRA DAS FERIAS

EMENTA DOBRA DAS FÉRIAS. REMUNERAÇÃO A DESTEMPO. Muito embora as férias tenham sido concedidas ao empregado em lapso temporal oportuno, o simples fato da remuneração respectiva ser adimplida a destempo enseja o pagamento da dobra. Inteligência da Súmula 450 do TST
(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020352-37.2020.5.04.0811 ROT, em 03/04/2022, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)

BASE DE CÁLCULO

EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS EM DOBRO. A indenização pela não concessão das férias no tempo oportuno, no caso dez dias por ano convertidos irregularmente em abono, deverá ser calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da rescisão do contrato. Inteligência da Súmula 7 do TST. Agravo de petição provido.

(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021029-63.2017.5.04.0232 AP, em 14/02/2022, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)

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