INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.

INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. O item I da Súmula 372 do TST, em defesa da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira, é claro ao manter a percepção da gratificação para o indivíduo que exercer função de confiança por dez anos. Descabida a restrição do entendimento sumulado às funções de confiança strictu sensu , sendo a melhor interpretação aquela mais abrangente, no sentido de abarcar também o que for considerado função de confiança na relação trabalhista, ainda que não se compatibilize perfeitamente com a noção tradicional de funções de direção, chefia e assessoramento. Ainda que se entendesse de modo diverso, cabível a aplicação da Súmula 372, I, do TST, mesmo diante de pequenos intervalos sem o exercício de função de confiança. A expressão “justo motivo” da súmula em destaque pressupõe motivo individualizado em relação à trabalhadora por suposto desempenho insatisfatório na função comissionada, o que não foi comprovado nos autos. Provimento negado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. Em sua defesa, a ré expressamente requer, caso acolhido o pedido, para que seja a incorporação realizada pela média das gratificações pagas nos últimos dez anos. Ademais, a Súmula 372 do TST apenas estabelece um prazo mínimo para a incorporação (” percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado “), mas não define a base de cálculo. Reputa-se razoável o critério fixado na sentença, estando adequada a manutenção da média dos últimos dez anos do período laborado no exercício da função. Também não cabe acolher o pedido subsidiário baseado na prescrição, pois a adoção de dez anos se coaduna com o período estabelecido na Súmula. Negado provimento. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020774-38.2017.5.04.0028 RO, em 14/11/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)

 

 

 

INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
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