PROTESTO GENÉRICO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA

“RECURSO DE EMBARGOS. PROTESTO GENÉRICO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 897 do Código de Processo Civil, o instituto jurídico do protesto visa, precipuamente, promover a conservação e ressalva de direitos, em relação aos quais o titular se manifeste. A partir da interpretação teleológica deste dispositivo, bem como da análise sistemática das normas pertinentes, é de se reconhecer, por silogismo óbvio, a imperiosa necessidade de que o sujeito do direito especifique, em seu protesto, em relação a qual pretensão busca interromper o prazo prescricional, sob pena de gerar-se insegurança jurídica. Até porque, fazse indispensável à parte contrária conhecer em relação a quais supostos direitos se dirige a proteção do manto prescricional, a fim de que possam ser tomadas as respectivas medidas. Se é regra processual a necessidade de especificação dos pedidos, indispensável, tanto quanto, conhecer-se as demandas que se pretende resguardar da prescrição. Ressalte-se, inclusive, os termos do artigo 871 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o requerido pode contraprotestar em processo distinto”. Assim, não se admite o protesto genérico – para efeito da interrupção do prazo prescricional – que não indica o fim específico a que se destina, não sendo suficiente a mera menção ao intuito de se impedir a incidência da prescrição em relação a créditos decorrentes da relação de trabalho. Precedentes do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (ERR – 10900-43.2006.5.03.0060 Data de Julgamento: 09/10/2014, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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