TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO.

EMENTA TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. A prescrição bienal aplicável ao trabalhador portuário avulso possui como marco inicial o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, e não a cessação de cada trabalho ultimado para cada tomador de serviço (operador portuário). Inteligência do art. 7º, incisos XXIX e XXXIV, da Constituição da República e do §4º do art. 37, da Lei 12.815/13. Jurisprudência dominante deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À SAÚDE, CONFORTO E HIGIENE NO TRABALHO PORTUÁRIO. Restando comprovada, pelo contexto da prova pericial e depoimentos testemunhais, a existência de irregularidades e descumprimento das normas relativas à saúde, conforto e higiene no trabalho portuário, tem-se por configurados atos ilícitos ensejadores de dano moral, na medida em que demonstrado o dano, a omissão dos responsáveis, o nexo causal entre a omissão e o dano, e a culpa. OGMO E SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO. VIOLAÇÃO DE NORMAS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 3º DA LEI 9605/98, NA FORMA DO ART. 225, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDIVISIBILIDADE DO MEIO AMBIENTE E INDIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. Conforme prevê a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 200, VIII), o meio ambiente do trabalho integra o conceito de meio ambiente, restando, pois, a ele aplicável a disciplina do art. 225 (Capítulo VI da CF), especialmente no que concerne ao próprio conceito – bem de uso comum do povo, sendo direito de todos (rectius, direito difuso), e dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A Carta Constitucional, em consonância das normas internacionais, proclama várias incumbências ao Poder Público para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado: exigência de estudo prévio de impacto ambiental com publicidade; controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente; promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação; sujeição dos infratores à tríplice responsabilidade (penal, administrativa e cível). De modo que as normas de Direito Ambiental do Trabalho definem quem forma o polo ativo e o polo passivo da ação (quem responde e como responde). E, pela dicção da norma do art. 3º da Lei 9605/98, todo aquele que tenha participado ou concorrido na violação ao meio ambiente é apto a responder pelo dano causado. A Superintendência do Porto possui o dever de manter as instalações utilizadas pelos trabalhadores portuários avulsos. Ao OGMO cabe fiscalizar e fazer cumprir as normas legais e regulamentares relativas à saúde, conforto e higiene do trabalhador. Tratando-se de indenização decorrente de violação da dignidade humana e de normas ambientais trabalhistas, e havendo omissão recíproca (seja na manutenção de instalações, seja no dever de fiscalizar), a responsabilidade da SUPRG e do OGMO é solidária, na forma do art. 942 do Código Civil, c/c art. 3º da Lei 9605/98 e art. 225, §3º da Constituição da República. Sendo indivisível o meio ambiente do trabalho, também é indivisível a obrigação decorrente de sua violação. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020524-08.2017.5.04.0124 RO, em 09/11/2018, Marcelo Jose Ferlin D’Ambroso)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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