COOPERATIVA CRÉDITO -CONDIÇÃO BANCÁRIO

COOPERATIVA CRÉDITO -CONDIÇÃO BANCÁRIO

COOPERATIVA CRÉDITO -CONDIÇÃO BANCÁRIO

EMENTA COOPERATIVA DE CRÉDITO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO . Mesmo que a empregadora do reclamante seja cooperativa de crédito, havendo elementos que comprovem a realização pelo trabalhador de tarefas típicas de bancário, faz jus aos direitos pertencentes dessa categoria. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021037-20.2017.5.04.0271 RO, em 23/11/2018, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)

EMENTA VÍNCULO JURÍDICO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. Empresa tida como prestadora de serviços na modalidade de call center e telemarketing , que funciona como uma espécie de departamento de cobrança das demais formadoras do grupo econômico (confusão administrativa entre as empresas, com ingerência direta das instituições financeiras na forma como os serviços eram prestados). Subordinação estrutural definida.
(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020894-59.2018.5.04.0024 ROT, em 11/11/2021, Desembargadora Maria Madalena Telesca – Relatora)

EMENTA VÍNCULO JURÍDICO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. Empresa tida como prestadora de serviços na modalidade de call center e telemarketing, que funciona como uma espécie de departamento de cobrança das demais formadoras do grupo econômico (confusão administrativa entre as empresas, com ingerência direta das instituições financeiras na forma como os serviços eram prestados). Subordinação estrutural definida. Recurso da demandante provido, em parte.
(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021260-89.2018.5.04.0027 ROT, em 17/02/2022, Desembargadora Maria Madalena Telesca)

CONDIÇÃO DE BANCÁRIO

EMENTA BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. A despeito de ter sido admitido por outra empresa do grupo econômico, tendo o empregado prestado serviços em benefício do Banco Cooperativa Sicredi S.A., desempenhando atividades condizentes com o objeto social dessa, e restando configurado o suporte fático delineado pelos arts. 2º e 3º da CLT, o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco réu é medida que se impõe. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. É do empregador o ônus da prova quanto às reais atribuições do empregado para fins de enquadramento na hipótese prevista no art. 224, §2º, da CLT, por se tratar de fato modificativo do direito às horas extras excedentes à jornada normal do bancário (art. 373, II, do CPC). Inexistente prova do exercício de função de direção gerencial, fiscalização ou chefia, bem como de fidúcia diferenciada daquela inerente às relações de trabalho em geral, faz jus o trabalhador bancário ao pagamento, como extra, das horas laboradas a partir da 6ª diária.

(TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021322-41.2017.5.04.0003 ROT, em 17/06/2021, Marcelo Jose Ferlin D’Ambroso)

CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA.

DIFERENÇAS SALARIAIS. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. Comprovado que os serviços prestados pela reclamante desde a admissão pela 1ª reclamada estavam relacionados à atividade-fim da 2ª reclamada, do ramo financeiro, faz ela jus aos direitos legais e normativos assegurados à categoria profissional dos financiários .
(TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020492-17.2017.5.04.0281 ROT, em 25/06/2021, Desembargador George Achutti)

 

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