JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Constatado o caráter eminentemente protelatório com o manuseio dos Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, é dever do Judiciário não chancelar tal prática, impondo-se aplicar as sanções previstas em norma imperativa, sob pena de contribuir para a reiteração da conduta de atos protelatórios no curso do processo, em afronta à eficácia da garantia constitucional da celeridade processual prevista no art. 5°, LXXVII, da CRFB/88. (TRT1 – 0001451-56.2011.5.01.0023 – DEJT 09-12-2019 – Data de publicação 09/12/2019 -Data de julgamento 03/12/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho Angelo Galvão Zamorano)
DECISÃO NA INTEGRA CLIQUE AQUI
JURISPRUDÊNCIA TRT1
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Constatado o caráter eminentemente protelatório com o manuseio dos Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, é dever do Judiciário não chancelar tal prática, impondo-se aplicar as sanções previstas em norma imperativa, sob pena de contribuir para a reiteração da conduta de atos protelatórios no curso do processo, em afronta à eficácia da garantia constitucional da celeridade processual prevista no art. 5°, LXXVII, da CRFB/88. (TRT1 – 0001451-56.2011.5.01.0023 – DEJT 09-12-2019 – Data de publicação 09/12/2019 -Data de julgamento 03/12/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho Angelo Galvão Zamorano)
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Constatado o caráter eminentemente protelatório com o manuseio dos Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, é dever do Judiciário não chancelar tal prática, impondo-se aplicar as sanções previstas em norma imperativa, sob pena de contribuir para a reiteração da conduta de atos protelatórios no curso do processo, em afronta à eficácia da garantia constitucional da celeridade processual prevista no art. 5°, LXXVII, da CRFB/88. (TRT1 – 0001451-56.2011.5.01.0023 – DEJT 09-12-2019 – Data de publicação 09/12/2019 -Data de julgamento 03/12/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho Angelo Galvão Zamorano)
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Constatado o caráter eminentemente protelatório com o manuseio dos Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, é dever do Judiciário não chancelar tal prática, impondo-se aplicar as sanções previstas em norma imperativa, sob pena de contribuir para a reiteração da conduta de atos protelatórios no curso do processo, em afronta à eficácia da garantia constitucional da celeridade processual prevista no art. 5°, LXXVII, da CRFB/88. (TRT1 – 0001451-56.2011.5.01.0023 – DEJT 09-12-2019 – Data de publicação 09/12/2019 -Data de julgamento 03/12/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho Angelo Galvão Zamorano)