Súmula 4 TRT2 – Servidor

Súmula 4 TRT2 – Servidor

Súmula 4 TRT2 – Servidor

Súmula 4 – Servidor Público Estadual – Sexta-parte dos vencimentos – benefício que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários. (RA nº 02/05 – DJE 25/10/2005)

O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.

Precedentes

5 – Justiça gratuita – Isenção de despesas processuais.  (Res. n. 03/06 – DJE 03/07/2006)
CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador – Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato.
Precedentes

6 – Justiça gratuita – Empregador.  (Res. n. 04/06 – DJE 03/07/06 e retificada pela Res. n. 01/2007 – DJE 12/06/2007- Cancelada – Res. TP n. 01/2020 – DeJT 22/09/2020)
Impossibilidade. Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.
Precedentes

7 – Juros de mora. (Res. n. 05/06 – DJE 03/07/2006)
Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas – Direito legal do trabalhador – CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença.
Precedentes

8 – Município de Diadema. Lei n. 1.007/89, artigo 2º, e Lei Complementar n. 08/91, artigo 83, parágrafo único. Inconstitucionalidade. (Res. n. 01/08 – DJEletrônico 16/12/2008)
Padecem do vício de inconstitucionalidade o artigo 2º, da Lei 1.007/89, e o parágrafo único, do artigo 83, da Lei Complementar n. 08/91, ambas do Município de Diadema, por contemplarem a adoção do Índice do Custo de Vida (ICV) do DIEESE, como fator de reajuste salarial, em contraposição ao que preconizam os artigos 37, III, e 169 da Constituição Federal.

9 – Juros de mora. Fazenda Pública. (Res. n. 01/2009 – DOEletrônico 28/07/2009)
É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, por força da MP 2.180-35 de 24/8/2001, inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 quando a Fazenda Pública figura no processo como devedora subsidiária.
Precedentes

10 – Lei Municipal n. 1.239/2007, arts. 1º, parágrafo único e 2º. Decreto Municipal n. 512/97, art. 19, ambos da Estância Turística de Ibiúna. Inconstitucionalidade. (Res. n. 01/2013 – DOEletrônico 26/08/2013)
São inconstitucionais os dispositivos normativos municipais que, além de matéria de competência privativa da União, reduzem ou extinguem direitos trabalhistas consolidados.

11 – Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. (Res. n. 02/2013 – DOEletrônico 26/08/2013)
Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O adicional por tempo de serviço – quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n. 712, de 12.04.1993.
Precedentes

12 – Parcela “sexta parte”. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. (Res. n. 02/2013 – DOEletrônico 26/08/2013)
Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Precedentes

13 – SPTrans. Responsabilidade subsidiária. (Res. n. 02/2013 – DOEletrônico 26/08/2013)
Não configuração. Contrato de concessão de serviço público. Transporte coletivo. A atividade da São Paulo Transportes S/A – SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.
Precedentes

 

CLT COMENTADA
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