Súmula 53 TRT2 – Caieiras

Súmula 53 TRT2 – Caieiras

Súmula 53 TRT2 – Caieiras

53 – Lei Orgânica do Município de Caieiras. Art. 92. Princípio da Simetria. Art. 61, §1º, II, “a” da Constituição Federal. Ofensa. (Res. TP n. 04/2016 – DOEletrônico 29/04/2016)
É inconstitucional, por vício formal, o art. 92 da Lei Orgânica do Município de Caieiras. Afronta o princípio da simetria, pois disciplina matéria que só poderia ter sido objeto de lei de iniciativa do Poder Executivo local.
Precedentes

54 – Portuário. Adicional de risco. (Res. TP n. 05/2016 – DOEletrônico 31/05/2016. Cancelada pela Resolução n. 1/TP, de 15 de março de 2022)
Adicional de risco portuário previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 é devido somente aos trabalhadores portuários que mantêm vínculo empregatício com a Administração do Porto, não beneficiando o trabalhador avulso.
Precedentes

55 – Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização. Validade da jornada de oito horas prorrogada por acordo coletivo. Pagamento de horas extras. (Res. TP n. 05/2016 – DOEletrônico 31/05/2016)
I) O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância das turmas, perfazendo 24 horas de trabalho, sem interrupção da atividade produtiva, não importando a periodicidade da alternância, podendo ser semanal, quinzenal ou mensal.
II) No trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de oito horas são devidas não apenas o adicional, mas a 7ª e a 8ª horas acrescidas do adicional de horas extras.
Precedentes

56 – ECT. Progressão horizontal por antiguidade, por merecimento e compensação. (Res. TP n. 05/2016 – DOEletrônico 31/05/2016)
I) Progressão horizontal por antiguidade.
As progressões horizontais por antiguidade submetem-se apenas ao critério temporal, não dependendo de deliberação da Diretoria.
II) Progressão horizontal por merecimento.As progressões horizontais de mérito dependem de deliberação da Diretoria, por sua condição subjetiva.
III) Progressão horizontal por antiguidade e por merecimento. Compensação. Admite-se a compensação entre as progressões por antiguidade previstas em Acordos Coletivos com aquelas previstas no PCCS, sob mesmo título.
Precedentes

57 – Intervalo intrajornada. Maquinista ferroviário. (Res. TP n. 05/2016 – DOEletrônico 31/05/2016)
O artigo 71, CLT se aplica ao maquinista de trem, assegurando-lhe o direito ao intervalo para alimentação e repouso de uma hora, para jornada superior a seis horas.
Precedentes

58 – Escala 4×2. Previsão em norma coletiva. 12 horas diárias. Invalidade. Feriados trabalhados, remuneração em dobro. (Res. TP n. 05/2016 – DOEletrônico 31/05/2016)
1) É invalida a escala 4X2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais.
2) Os feriados laborados na escala 4X2 devem ser remunerados em dobro, por ausência de compensação.
Precedentes

59 – Prestações periódicas. Condenação em parcelas vincendas. Contrato de Trabalho ativo. Possibilidade. (Res. TP n. 05/2016 – DOEletrônico 31/05/2016)
O contrato de trabalho é obrigação de trato sucessivo, de modo que nos títulos da condenação devem ser incluídas as parcelas vincendas, a teor do art. 323 do novo CPC (antigo 290).
Precedentes

60 – Adicional de periculosidade com base na Lei n. 12.740. Vigência. Necessidade de regulamentação. (Res. TP n. 05/2016 – DOEletrônico 31/05/2016)
A Lei n. 12.740 só passou a produzir efeitos pecuniários a partir da edição da Portaria 1.885, ocorrida em 03/12/2013, vez que o próprio texto do artigo 193 da CLT estabelece a necessidade de regulamentação da norma.
Precedentes

61 – Adicional de insalubridade. Operador de telemarketing. Uso de head phone. Inexistência de previsão na NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Insalubridade não configurada. (Res. TP n. 05/2016 – DOEletrônico 31/05/2016)
O operador de telemarketing que utiliza fone de ouvido (head phone ou head set), não faz jus ao adicional de insalubridade, porquanto a atividade não se equipara à dos trabalhadores em telegrafia, radiotelegrafia, aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fone.
Precedentes

62 – Declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivos da legislação do Município de Guarulhos que trata da revisão geral anual – artigo 37, inciso X, da Constituição da República. (Res. TP n. 08/2016 – DOEletrônico 10/01/2017)
Os §§ 1º e 2º, artigos 1º do Decreto n. 26.336/2009 e da Lei 6.693/2010 e os incisos I e II dos artigos 1º das Leis 6.838/2011 e 7.125/2013, todos do Município de Guarulhos, afrontam o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, por malferirem os critérios da simultaneidade, anualidade e igualdade de índices, ali assegurados de forma expressa e imperativa.

 

CLT COMENTADA

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