Súmula 9 TRT2 – Juros

Súmula 9 TRT2 – Juros

9 – Juros de mora. Fazenda Pública. (Res. n. 01/2009 – DOEletrônico 28/07/2009)
É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, por força da MP 2.180-35 de 24/8/2001, inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 quando a Fazenda Pública figura no processo como devedora subsidiária.
Precedentes

10 – Lei Municipal n. 1.239/2007, arts. 1º, parágrafo único e 2º. Decreto Municipal n. 512/97, art. 19, ambos da Estância Turística de Ibiúna. Inconstitucionalidade. (Res. n. 01/2013 – DOEletrônico 26/08/2013)
São inconstitucionais os dispositivos normativos municipais que, além de matéria de competência privativa da União, reduzem ou extinguem direitos trabalhistas consolidados.

11 – Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. (Res. n. 02/2013 – DOEletrônico 26/08/2013)
Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O adicional por tempo de serviço – quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n. 712, de 12.04.1993.
Precedentes

12 – Parcela “sexta parte”. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. (Res. n. 02/2013 – DOEletrônico 26/08/2013)
Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Precedentes

13 – SPTrans. Responsabilidade subsidiária. (Res. n. 02/2013 – DOEletrônico 26/08/2013)
Não configuração. Contrato de concessão de serviço público. Transporte coletivo. A atividade da São Paulo Transportes S/A – SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.
Precedentes

14 – Volkswagen do Brasil Ltda. Participação nos lucros e resultados. (Res. n. 02/2013 – DOEletrônico 26/08/2013)
Pagamento mensal em decorrência de norma coletiva. Natureza indenizatória. A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano civil, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).
Precedentes

15 – Anistia. Lei n. 8.878/94. (Res. n. 02/2013 – DOEletrônico 26/08/2013)
Efeitos financeiros devidos a partir do efetivo retorno à atividade. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei n. 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.
Precedentes

16 – Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Res. n. 01/2014 – DOEletrônico 02/04/2014)
Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.
Precedentes

17 – Contribuições previdenciárias. Fato gerador. (Res. n. 01/2014 – DOEletrônico 02/04/2014 – Cancelada – Res. TP n. 01/2020 – DeJT 22/09/2020)
O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário-de-contribuição. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação dos serviços.
Precedentes

18 – Indenização. Artigo 404 do Código Civil. (Res. n. 01/2014 – DOEletrônico 02/04/2014)
O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil.
Precedentes

 

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