Sumula n11 TST – HONORARIOS

Sumula n11 TST – HONORARIOS

Sumula n11 TST – HONORARIOS

HONORÁRIOS DE ADVOGADO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

Súmula nº 12 do TST

CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.

Precedentes:

  RR 270/1957., Ac. 2ªT  453/1957 – Min. Oscar Saraiva
DJ 13.08.1957 – Decisão unânime

RR 32/1949., Ac. 914/1949 – Min. Percival Godoi Ilha
DJ 30.01.1950 – Decisão por maioria

RR 2696/1947., Ac. 470/1947 – Min. Waldemar Ferreira Marques
DJ 23.01.1948 – Decisão unânime

RR 6968/1946., Ac. 863/1947 – Min. Waldemar Ferreira Marques
  D J 04.07.1947 – Decisão unânime

 

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Súmula nº 13 do TST

MORA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

Precedentes:

RR 915/1956., Ac. 1ªT 553/1956 – Min. Edgard de Oliveira Lima
DJ 21.09.1956 – Decisão unânime

RR 1196/1968., Ac. 2ª T 889/1968 – Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 16.09.1968 – Decisão unânime

RR 3544/1957., Ac. 2ªT 201/1958 – Min. Télio da Costa Monteiro
DJ 18.07.1958 – Decisão unânime

RR 3477/1967., Ac. 3ª T 2496/1967 – Min. Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 05.04.1968 – Decisão por maioria

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

Súmula nº 14 do TST

CULPA RECÍPROCA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Precedentes:

 AIRR e RR 54460/2002-900-02-00.0, 2ª T – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 18.04.2008 – Decisão unânime

RR 529/2002-902-02-00.9, 3ª T – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 24.09.2004 – Decisão unânime

AIRR 24848/2002-900-03-00.1, 5ª T – Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa
 DJ 08.10.2004 – Decisão unânime

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.

 

Súmula nº 15 do TST

ATESTADO MÉDICO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Precedentes:
  RR 5472/1964., Ac. TP 318/1966 – Min. Amaro Barreto
DJ 22.08.1966 – Decisão por maioria

RR 3085/1957., Ac. TP 180/1959 – Min. Luís Augusto de França
DJ 12.08.1959 – Decisão por maioria

RR 8391/1946., Ac. 224/1946 – Min. Manoel Caldeira Neto
DJ 05.12.1946 – Decisão por maioria

RR 4365/1945, Ac. 675/1946 – Min. Waldemar Ferreira Marques
DJ 27.07.1946 – Decisão unânime

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

Súmula nº 16 do TST

NOTIFICAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Precedentes:

 RR 689356/2000, Ac. 2ªT  – Min. Vantuil Abdala
DJ 10.08.2001  – Decisão unânime

RR 497010/1998, Ac. 3ªT  – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 14.04.2000  – Decisão unânime

RR 389848/1997, Ac. 5ªT  – Min. Gelson de Azevedo
DJ 17.08.2001 – Decisão unânime

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 16 Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.

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