0020076-12.2015.5.04.0025 (RO)

0020076-12.2015.5.04.0025 (RO)

EMENTA – VÍNCULO DE EMPREGO. GARÇOM. A prova produzida revela que, o autor, no período de 07/06 a 18/08/2013 prestava serviços eventualmente à ré, tratando-se de uma típica atividade autônoma, nas quais os estabelecimentos (bares, restaurantes, casas de festas e etc.) requisitam garçons e cozinheiros extras devido a demanda de trabalho, remunerando-os por cada dia de labor. Relação de emprego afastada no período postulado.

Inteiro Teor

Acórdão: 0020076-12.2015.5.04.0025 (RO)

Redator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA

Órgão julgador: 4ª Turma

Data: 14/03/2019

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020076-12.2015.5.04.0025 (RO)

RECORRENTE: MARCELLO MACIEL GOMES

RECORRIDO: FAR-3 PIZZARIA LTDA – ME

RELATOR: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA

EMENTA

VÍNCULO DE EMPREGO. GARÇOM. A prova produzida revela que, o autor, no período de 07/06 a 18/08/2013 prestava serviços eventualmente à ré, tratando-se de uma típica atividade autônoma, nas quais os estabelecimentos (bares, restaurantes, casas de festas e etc.) requisitam garçons e cozinheiros extras devido a demanda de trabalho, remunerando-os por cada dia de labor. Relação de emprego afastada no período postulado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido parcialmente o Relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR MARCELLO MACIEL GOMES condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos em horas extras, adicional noturno, hora reduzida noturna, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.

Intime-se.

Porto Alegre, 13 de março de 2019 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença ID. f829596, que julgou procedente em parte a ação, o reclamante apresenta recurso ordinário.

Em suas razões de recurso ID. 15386d0, requer a reforma da sentença no que tange ao período contratual; adicional de insalubridade; gorjetas; redução salarial e jornada de trabalho.

Com contrarrazões pela reclamada no ID. 11237e3.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

  1. PERÍODO CONTRATUAL

Inconforma-se o autor com a sentença, quanto a manutenção do período do vínculo de emprego anotado na CTPS, com admissão em 19.08.2013. Afirma que o depoimento do preposto e das testemunhas confirmam que houve labor anterior ao período anotado na CTPS, o que autoriza o reconhecimento do vínculo na data noticiada na inicial. Requer a reforma da sentença para reconhecer o vínculo de emprego desde 07.06.2013, com labor em sextas, sábados e domingos, com remuneração de R$ 70,00 por jornada, sendo retificada a data de admissão em sua CTPS. Ainda, como recebia pagamento por jornada trabalhada, requer a condenação da reclamada ao pagamento dos repousos semanais remunerados e a integração.

Analiso.

Na petição inicial o autor afirma que “Embora contratado em 07.06.2013, a CTPS somente foi anotada em 19.08.2013.” e “Da admissão até a anotação da CTPS, o reclamante laborava em todas as sextas, sábados e domingos.” e, ainda, que “No período sem CTPS anotada o reclamante percebia R$ 70,00 (setenta reais), por dia de trabalho, mais salário utilidade composto de refeição e a reclamada sonegava o repasse das gorjetas. Quando a CTPS foi anotada o reclamante sofreu redução salarial e passou a receber R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia de trabalho, salário utilidade e o repasse de apenas 7% das gorjetas que eram cobradas no importe de 10%.”

Em contestação a reclamada confirma que o reclamante foi contratado como empregado em 19/08/2013, na função de garçom e dispensado em 08/09/2014 e impugna as datas de início e término da contratualidade informadas pelo autor, bem como, a assertiva de que no período não anotado na CTPS percebia o valor de R$ 70,00 (setenta reais) por dia de trabalho.

A verificação da formação do liame empregatício passa também pela análise da presença dos requisitos de que tratam os artigos 2º e 3º celetistas: “Art. 2º Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige prestação pessoal de serviços.” e “Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.”

Da leitura conjunta dos dispositivos supra se extrai a ideia de que são sujeitos da relação de emprego o empregado, pessoa física, e o empregador, sendo que os elementos que os vinculam são a pessoalidade na prestação dos serviços, a não eventualidade, a onerosidade, e a subordinação jurídica do primeiro em face do segundo.

De outra monta, insta observar que vige no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, de maneira que a existência ou não da relação de emprego depende da forma como o trabalho é realizado, independentemente da roupagem formal emprestada à relação travada entre as partes no plano material.

No caso, o depoimento do preposto da reclamada, Sr. Elenio Pires Camilo, não nega que o autor prestasse serviços de garçom para a reclamada no período anterior à anotação da CTPS, porém afirma que a prestação era de forma eventual, veja-se: “antes de ser contratado como empregado, o reclamante prestava serviços como extra, de forma eventual; como extra, o reclamante trabalhava, em média, um dia por semana, geralmente no sábado, que é o dia de maior movimento;” (grifei)

No depoimento da testemunha Rogério Pires Prestes, em que pese ter tido seu contrato de trabalho com reclamada rescindido em 01/11/2012, antes do início de prestação de serviços alegada pelo autor (07/06/2013), ele afirma que “teve a CTPS anotada no período de 01/09/2012 a 01/11/2012, conforme documento ora exibido; durante todo o período trabalhava 6 dias por semana e folgava um dia; depois que saiu da reclamada e foi trabalhar com CTPS assinada em outro local, ficou como extra fixo da reclamada, trabalhando apenas quinta, sexta, sábado e domingo, ou ainda em eventos.” e que “o reclamante iniciou na reclamada na época em que o depoente só fazia extras; o reclamante também iniciou como extra, trabalhando apenas em finais de semana, porque esse é o procedimento da reclamada;” (grifei)

Ainda o depoimento da testemunha trazida pela reclamada, Sra. Kelly Rolim, confirma a alegação do autor que “o reclamante iniciou como ‘free lancer’ e depois foi efetivado; o reclamante trabalhou como free por alguns meses, acreditando que vários, mas não sabe precisar; os garçons free trabalham de um a três dias por semana;” (grifei)

A prova oral produzida nos autos, revela que houve labor pelo reclamante para a reclamada na função de garçom, em período anterior ao anotado na CTPS, porém não estão presentes no caso todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, uma vez que a prestação de serviços no período anterior ao anotado na CTPS era eventual, podendo ser de um até três dias por semana.

Depreendo, dos depoimentos prestados, que havia vários garçons “free lancer” que podiam ser chamados para prestarem serviços nos finais de semana, dependendo do movimento do estabelecimento e que estes eram autônomos, podendo aceitar ou não o chamado, sem que houvesse qualquer sanção em caso de negativa.

Neste sentido já decidi em ação análoga e também o entendimento desta 4ª Turma em julgamentos tratando de situações semelhantes:

VÍNCULO DE EMPREGO. GARÇOM. A vasta prova trazida aos autos pela reclamada revela que a autora prestava serviços eventualmente à ré, se tratando de uma típica atividade autônoma, nas quais os estabelecimentos (bares, restaurantes, casas de festas e etc.) requisitam garçons e cozinheiros extras devido ao tamanho do evento, remunerando-os por cada participação. Relação de emprego afastada. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0000867-34.2012.5.04.0002 RO, em 19/03/2015, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador George Achutti, Desembargador André Reverbel Fernandes)

VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Não demonstrado que o reclamante prestava serviços de forma habitual e com subordinação no período em que contratado como trabalhador autônomo, não se reconhece a existência de vínculo de emprego. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020261-53.2015.5.04.0024 RO, em 22/07/2016, Desembargador George Achutti)

Assim, nego provimento ao recurso do autor no tópico.

  1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Alega o autor, que, em que pese terem reconhecido que a suas atividades eram insalubres em grau médio, os recibos apresentados não guardam relação com os valores pagos e por decorrência, jamais foram pagas as rubricas conforme discriminadas nos recibos apresentados. Portanto, há que se reconhecer que o adicional de insalubridade lançado nos recibos, jamais foi pago. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.

Analiso.

A sentença fundamentou a decisão da seguinte forma:

No presente caso, as partes convencionaram em audiência – ID. a7d4cdb – Pág. 1 – que o reclamante laborava sob condições insalubres em grau médio.

Ressalto que o pedido é de pagamento de adicional de insalubridade nunca alcançado, situação que não se confunde com diferenças de integrações ou de base de cálculo utilizada.

Nestes limites, o quanto ajustado pelas partes em audiência, comparando com os documentos apresentados pela reclamada juntamente com a contestação, especificamente, os recibos de pagamento, demonstram que houve o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio em todo o período contratual.

Tal situação torna inviável o acolhimento, visto que a pretensão já foi devidamente cumprida durante o pacto laboral.

Diante de tais elementos, julgo improcedente o pedido do item “VIII”.

Considerando que cabia ao reclamante comprovar que não houve o pagamento das parcelas referentes ao adicional de insalubridade em grau médio, discriminadas nos recibos de salários trazidos pela reclamada e firmados pelo autor, encargo do qual não se desonerou, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, inciso I, do CPC, não cabe reforma da sentença no tópico.

Nego provimento.

  1. GORJETAS

O reclamante afirma que no período anterior ao reconhecimento da relação de emprego (07/06 a 18/08/2013), recebia R$ 70,00 por jornada e não recebia repasse das gorjetas de 10%. Entende que a cobrança, na nota, de 10% a título de gorjeta, obriga o repasse integral ao trabalhador. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento das gorjetas de 10%, ou em face da defesa que nega a cobrança das gorjetas na nota, requer seja deferido o pagamento das gorjetas nos valores informados na exordial ou os informados pela prova testemunhal, ou, ainda, arbitrados pelo cotejo de informações e provas contidas nos autos. Quanto ao período laborado com anotação em sua CTPS (19/08/2013 a 08/09/2014), alega que, apesar do preposto alegar em depoimento que as gorjetas eram espontâneas, a reclamada cobrava a gorjeta na nota do cliente no importe de 10%, o que entende ter sido confirmado na prova testemunhal. Como era repassado apenas 7%, requer o pagamento das diferenças das gorjetas e integrações.

Analiso.

Não tendo sido reconhecido o vínculo de emprego no período anterior ao anotado na CTPS do autor de 07/06 a 18/08/2013, não há o que deferir no período.

Quanto ao período em que anotado o contrato de trabalho na CTPS do autor, entendo que a sentença está correta ao reconhecer que o reclamante recebeu gorjetas ao longo do período contratual, que eram pagas pelos clientes e posteriormente rateadas entre os garçons. Porém, considerou que não restou comprovado que o percentual fosse reduzido. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%, pela integração das comissões alcançadas no período contratual, fixando em 10% do valor do salário base efetivamente recebido, conforme cláusula 8ª das normas coletivas.

Dispõe o art. 457 da CLT da seguinte forma:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado , para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber .

  • 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
  • 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
  • 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado , como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas , a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

Da análise dos recibos de salário, é possível constatar que a reclamada não realizava pagamentos ao autor a título gorjeta. Porém, o preposto da reclamada confirmou em depoimento que “a empresa não cobra 10% dos clientes; o reclamante recebia o salário da categoria mais gorjetas; as gorjetas pagas pelos clientes eram rateadas pela reclamada entre todos os garçons;”

Nesse contexto, como a reclamada não efetuava o pagamento das gorjetas, correta está a decisão da origem que assim considerou a composição da remuneração das gorjetas:

Conforme termos da CLT, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela cobrada pela empresa, como adicional na conta – art. 457, § 3º, da CLT. Para o TST, estas gorjetas integram a remuneração do empregado, à exceção do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado – Súmula 354 do TST.

Ainda, é comum previsão normativa, fixando valor mensal a tal título.

No presente caso, os documentos que acompanham a defesa não preveem a percepção desta parcelas como componente da remuneração e, a respeito da realidade vivenciada pelo reclamante, consignam os relatos colhidos em audiência:

“[…] o reclamante recebia o salário da categoria mais gorjetas; as gorjetas pagas pelos clientes eram rateadas pela reclamada entre todos os garçons […] (Reclamada)

[…] a reclamada cobra 10% na nota; a reclamada repassa parte desse valor para os garçons; acredita que o restante do valor é distribuído para os demais empregados, como cozinheiras e pizzaiolo; […] os garçons com CTPS anotada recebem R$ 25,00 por dia de trabalho e participam do rateio das gorjetas; […] o garçon empregado tem salário bem superior ao extra, em razão da participação no rateio da gorjeta; na época o depoente, considerando o fixo mais as gorjetas, tirava R$ 160,00 por dia em dias normais e até R$ 200,00 nos dias de final de semana (quinta, sexta e sábado).(testemunha Rogerio)”

Tais elementos comprovam que, ao contrário do quanto sustentado na contestação, o reclamante percebeu gorjetas ao longo do período contratual, e, a integração deste valor na remuneração, conforme antes referido, é consequência legal.

Quanto ao valor alcançado, devem ser consideradas as disposições normativas a respeito da matéria, conforme instrumentos que acompanham a petição inicial:

“CLÁUSULA OITAVA – ESTIMATIVA DE GORJETAS

Os empregadores poderão acrescentar aos salários fixos de seus empregados, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização (gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS), a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido pelo empregado. Ficam excluídas das obrigações decorrentes desta cláusula as empresas que mantém Acordo Coletivo de Trabalho com o 1º Acordante, para cobrança direta dos usuários, de 10% (dez por cento) a título de gorjeta compulsória e aquelas que optarem pelo pagamento estipulado no parágrafo seguinte;

Parágrafo único – As empresas que não optarem pelo pagamento da estimativa de gorjeta previsto no deverão pagar a seus empregados, mensalmente,” caput “adicional correspondente a 2% (dois por cento) do valor do salário normativo da categoria previsto na cláusula 1ª supra.”

Assim, reconheço que o reclamante recebeu, ao longo do período contratual, gorjetas que eram pagas pelo cliente e posteriormente rateadas pela reclamada entre os garçons. Quanto ao percentual ter sido reduzido, não há nenhum elemento neste sentido, tampouco critérios de aferição de valores, ônus que era do reclamante por ser fato constitutivo do direito – art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC -, contudo, incontroverso que tais valores não foram considerados para integração em outras parcelas.

Esta 4ª Turma, tem entendido no mesmo sentido, conforme as ementas que colaciono:

INTEGRAÇÕES DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS. Todas as gorjetas percebidas pelo reclamante, inclusive aquelas não contabilizadas ou pagas diretamente ao empregado sem o controle ou conhecimento do empregador, integram a remuneração, nos termos do art. 457 da CLT, de modo que repercutem nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 354 do Eg. TST. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021329-40.2016.5.04.0012 RO, em 09/08/2018, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse)

GORJETAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Nos termos do art. 457, caput e § 3º, da CLT, as gorjetas integram a remuneração do empregado, não só quando alcançadas espontaneamente pelo cliente mas, também, quando cobradas pela empresa, como adicional nas contas, a qualquer título, tendo como destinação a distribuição entre os empregados (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020600-51.2015.5.04.0011 RO, em 24/03/2017, Desembargador George Achutti)

Assim como o acórdão da lavra do Desembargador André Reverbel Fernandes, relator do processo nº 0020014-87.2015.5.04.0019 RO, publicado em 22/02/2018:

  1. INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS.

A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de “diferenças em férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40% pela integração à remuneração do reclamante das gorjetas consignadas nos recibos de pagamento juntados nos documentos de Id. c6c0a0f e seguintes”. Sustenta que as gorjetas são dadas espontaneamente pelos clientes, não podendo integrar a remuneração.

Sem razão.

Prevê o art. 457 da CLT que se compreendem na remuneração do empregado, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, as gorjetas que o trabalhador receber.

Considerando que a legislação trabalhista diferencia salário de remuneração para fins de reflexos nas demais parcelas pagas ao empregado, a Súmula 354 do TST esclarece que “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”. De acordo com tal verbete, as gorjetas repercutem em todas as verbas que tenham como base de cálculo a remuneração mensal do empregado, ou seja, férias com 1/3, 13ºs salários, FGTS com 40%, como deferido na origem. Correta a sentença.

Nega-se provimento.

Nego provimento.

  1. REDUÇÃO SALARIAL

Alega o autor que, em tendo reconhecida a relação de emprego no período em que a CTPS não estava anotada, em que recebia R$ 70,00 por dia trabalhado, houve redução salarial no período em que teve sua CTPS anotada, quando passou a receber R$ 25,00 por jornada. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento das diferenças salariais e suas integrações, em face da redução.

Analiso.

Não houve reconhecimento da relação de emprego requerida pelo autor.

Nada a deferir.

  1. JORNADA DE TRABALHO

O reclamante inconforma-se com o indeferimento do pedido pagamento de horas extras. Alega que a prova produzida nos autos comprova que o autor laborava das 19h30 até 1h. Afirma que o fato da ré apontar na defesa que a jornada era de 4h30min e apresentar contrato de trabalho com jornada de 8h, comprova a imprestabilidade dos recibos de pagamento. Aduz que a reclamada possuía 18 empregados, sendo obrigada a manter registros de horário, que não vieram aos autos. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra por jornada e reflexos.

Sem razão.

A magistrada da origem, após análise da prova produzida nos autos, adequadamente arbitrou a jornada, a qual acolho, nos seguintes termos:

À teor do disposto no art. 74 da CLT, era obrigatório, ao empregador, controlar a jornada de seus empregados, o que inocorreu, repercutindo na permanência da jornada indicada pelo reclamante como verdadeira, observando-se os depoimentos acima transcritos. Portanto, reconheço que o reclamante cumpriu jornada das 19h30min às 24h, de segunda a domingo, com uma folga semanal e intervalo de 15 minutos, sendo que, nas quintas, sextas e sábados, a jornada era estendida até à 1h.

A jornada ora reconhecida não enseja o direito ao intervalo para repouso e alimentação de 1 hora, mas de 15 minutos, o que, a considerar o quanto definido acima, atende ao comando legal – art. 71 da CLT. Também quanto ao repouso semanal remunerado, a concessão de folga um dia por semana, também atende ao comando legal, pois o repouso é preferencialmente aos domingos e não necessariamente.

Na mesma linha, a jornada reconhecida, observando-se a jornada contratada, conforme acima reconhecido, não enseja horas extraordinárias, pois o reclamante laborou, no máximo 5 horas e 30 minutos por dia, e, mesmo considerando a jornada reduzida noturna, não ultrapassaria 8 horas, o mesmo ocorrendo com a carga horária semanal, não ultrapassando 44 horas, o que também afasta a pretensão de pagamento de horas extras.

Por estas razões, julgo improcedente o pedido de horas extras.

Nada a reformar na decisão no tópico.

Nego provimento.

Assinatura

MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA

Relator

VOTOS

DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Divirjo do voto do Exmo. Relator.

Alega o autor, que, em que pese terem reconhecido que a suas atividades eram insalubres em grau médio, os recibos apresentados não guardam relação com os valores pagos e por decorrência, jamais foram pagas as rubricas conforme discriminadas nos recibos apresentados. Portanto, há que se reconhecer que o adicional de insalubridade lançado nos recibos, jamais foi pago. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.

Com razão.

Depreendem-se dos depoimentos do preposto da reclamada e a testemunha trazida pelo reclamante, Id. e27e28a – págs. 1 e 2, que os recibos de pagamento não espelhavam a realidade contratual. A testemunha é inclusive mais específica, dizendo que o reclamante recebia R$ 25,00 por hora e gorjetas, e não salário da categoria profissional como consta nos recibos – Id 1ad0066:

Depoimento do (a) preposto (a) da reclamada:

o reclamante começou a trabalhar para a reclamada por volta de agosto ou setembro/2013; o reclamante trabalhava 6 dias por semana, com folga em dia variável, não coincidente com os domingos; a empresa não cobra 10% dos clientes; o reclamante recebia o salário da categoria mais gorjetas; as gorjetas pagas pelos clientes eram rateadas pela reclamada entre todos os garçons; a empresa possuía 18 empregados;

Depoimento da primeira testemunha convidada pelo reclamante: Rogério Pires Prestes […] os garçons considerados extras recebem R$ 70,00 por dia de trabalho e nada mais; os garçons com CTPS anotada recebem R$ 25,00 por dia de trabalho e participam do rateio das gorjetas;

Dou provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos.

DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Acompanho o voto divergente lançado pelo Desembargador André Reverbel Fernandes.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA (RELATOR)

DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES

DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE

 

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