RR 21037-58.2016.5.04.0011

RR 21037-58.2016.5.04.0011

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 482, a, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que a apresentação de atestado médico falso afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador configurando ato de improbidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/mg/rmc/ef

  1. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 482, a, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
  1. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que a apresentação de atestado médico falso afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador configurando ato de improbidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-21037-58.2016.5.04.0011 , em que é Recorrente PLATAMON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e é Recorrida SILVIA REJANE SILVA VIEIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; art. 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41/2018 do TST).

  1. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
  1. I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

  1. II) MÉRITO

JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO

O Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para reconhecer a nulidade da despedida por justa causa.

Nas razões do recurso de revista, a Parte requer a reforma da decisão. Aponta violação do art. 482, a, da CLT, bem como, transcreve aresto para o confronto de teses.

Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 482, a, da CLT, suscitada no recurso de revista.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

  1. B) RECURSO DE REVISTA
  1. I) CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso, passo à análise dos intrínsecos.

JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

  1. REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

A reclamante recorre do indeferimento da reversão da justa causa aplicada. Alega que o atestado médico rasurado do ID. 3e51770 foi oportunamente impugnado, sendo que não reconhece as rasuras constantes no documento juntado pela reclamada, negando que tenha sido realizado por ela. Afirma que o documento referente à sua justa causa, do ID. 3852653, também foi devidamente impugnado, sequer constando sua assinatura, bem como foi realizado de forma intempestiva, ou seja, 04 dias após o suposto fato. Entende que cabia à reclamada, caso verídica suas alegações, não aceitar atestado rasurado, ou então deveria ter certificado no documento que este teria sido entregue em tais condições. Aduz que os próprios cartões ponto acostados pela ré demonstram que ficou afastada somente 02 dias (10 e 11/03), conforme atestado original, e não por 06 dias conforme sustenta a ré. Sinala que no dia 12/03 gozou folga, sendo que nos dias 13 e 14/03 houve supressão dos seus registros de horários, embora tenha laborado normalmente em tais ocasiões. Assevera que a reclamada somente encaminhou e-mail à clínica, questionando o atestado médico no dia 14/03/2016, tendo tido resposta no mesmo dia, ou seja, após 04 dias do suposto fato que resultou na justa causa aplicada de forma indevida e intempestiva. Considera que a reclamada sequer observou os requisitos da imediaticidade e proporcionalidade no procedimento de desligamento. Destaca não ter sido aplicada qualquer advertência ou suspensão. Requer seja reconhecida a nulidade da justa causa, sendo convertida em despedida imotivada, com pagamento das parcelas rescisórias decorrentes. Sucessivamente, busca a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que o cenário criado pela empresa tornou inviável a continuidade da prestação laboral, uma vez que descumpriu flagrantemente suas obrigações contratuais de forma reiterada (não pagou pelas horas extras efetivamente prestadas, não pagou corretamente o adicional de insalubridade efetivamente devido, não possibilitava a fruição regular dos intervalos intrajornada, bem como exigia a execução de funções cumuladas alheias as contratadas), fatos estes que autorizam o reconhecimento da falta grave do empregador, com o acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, baseado no art. 483, alíneas d e e da CLT.

Examina-se.

A reclamante foi contratada em 18-3-2014, para exercer a função de camareira. Foi despedida por justa causa em 15-3-2016 e percebeu como última remuneração o valor de R$ 1.114,56.

O magistrado de origem analisou o pleito sob os seguintes fundamentos:

“O ponto controvertido respeita à validade da despedida por justa causa da reclamante, por ato de improbidade, em virtude de apresentação de atestado médico falso, postulando a reclamante as ditas reversão da justa causa ou rescisão indireta, pretensão formulada de forma sucessiva.

A reclamada, porém, comprovou nos autos, a partir de contato promovido com a clínica Cobalchini, fls. 132 /133, que o atestado apresentado pela reclamante era falso, apresentando rasuras no nome do médico, data de atendimento e dias de atestado.

Nesse contexto, independentemente do histórico funcional da reclamante e de sua conduta regular no curso do contrato, a apresentação de atestado médico falso caracteriza ato grave e inequívoco, de improbidade.

Quanto ao mais, houve imediatidade na aplicação da penalidade, uma vez que a confirmação da falsidade do atestado médico ocorreu em 14/03/2016 e a aplicação da justa causa ocorreu em 15/03/2016.

Pelo exposto, confirmo a justa causa ( CLT, art. 482, a), não se podendo cogitar em despedida discriminatória.

Da mesma forma, descabe falar em dita rescisão indireta, pedido sucessivo formulado.

Ocorre que eventual inadimplemento de créditos autorizava a reclamante a propor demanda destinada à resolução contratual, eventualmente optando ou não pela cessação da prestação de serviços ( CLT, art. 483, §§), o que não logrou fazer a reclamante, a qual, como se vê, propôs demanda somente após ser, regularmente, dispensada por justa causa, conforme acima examinado.

Por consequência, sob qualquer prisma, indefiro todas as pretensões relacionadas à extinção contratual, inclusive férias proporcionais com 1/3 ( CLT, art. 146, parágrafo único; TST, Súmula 171), décimo terceiro salário proporcional (Lei 4.090/62, art. 3º), multa e acréscimo dos arts. 467 e 477 da CLT.”

A justa causa para rescisão do contrato de trabalho consiste em severa punição ao trabalhador e deve ser comprovada pelo empregador por caracterizar fato extintivo do direito do empregado (art. 333, II, do CPC), que tem a seu favor a presunção gerada pelo princípio da continuidade da relação de emprego. A falta, para ensejar a despedida por justa causa, necessita ser grave e inequívoca sua ocorrência.

No caso, o comunicado de dispensa do ID. 3852653 – Pág. 1 (datado de 15-3-2016) dá conta de foi despedida por justa causa com base nas alíneas a e b do artigo 482 da CLT (ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento) e, tem como fundamento fático, a suposta adulteração do atestado médico do ID. 3e51770 – Pág. 2.

Pelo e-mail do ID. a8fb772, a clínica emissora do atestado informa que o médico signatário confirma “não ser a letra dele”, além de identificar rasuras no nome, dias de atestado e data de atendimento. Demais disso, em confronto com o prontuário da paciente, esta teria sido atendida no dia 10-3-2016 (e não no dia 09-3-2016, como ali consta), até mesmo porque o referido médico atende na clínica somente às quintas-feiras. Por fim, no prontuário da paciente constam 02 dias de repouso e não 06, como consta no atestado.

Ao contrário do que alega, cabia à autora provar a adulteração dos referidos documentos por terceira pessoa, ônus do qual não se desincumbiu, já que não produziu prova em sentido contrário. A alegação nesse sentido sequer é verossímil, pois somente aproveitaria à própria autora. De qualquer forma, como referido, o documento contém claros indícios de ter sido adulterado, pois contém visíveis rasuras. Por fim, tampouco socorre à autora o registro de ponto (ID. 66da848 – Pág. 3), uma vez que efetivamente não trabalhou nos dias em que supostamente teria as faltas justificadas (de 09 a 14/03).

Não há dúvida, assim, que o atestado de 09/03 (segundo o médico é de 10/03) foi falsificado.

No entanto, pelo cotejo com os demais documentos médicos trazidos pela reclamante, ela de fato estava com forte lombalgia por todo o período dos seis dias conforme o histórico de exames que junta.

Em 16/02 a autora já havia tido consulta tendo por hipótese diagnóstica lombalgia (ID. def5ea5 – Pág. 1) – diagnóstico confirmado pela RESSONÂNCIA MAGNÉTICA daquela data (ID. def5ea5 – Pág. 3) que comprova “discreto abaulamento discal em L4-L5 que toca a face ventral do saco tecal e reduz a amplitude dos neuroforamens bilateralmente.”

Nova consulta em 24/02, também com diagnóstico provável de lombalgia, com retorno para consulta em 02.03 – ID. def5ea5 – Pág. 2 em 27.02.2015, atestado médico de um dia (ID. def5ea5 – Pág. 4)

Em 10.03.2016 teve consulta com o médico que emitiu o atestado falsificado, dando 2 dias (e não 06 como ali constou) e iniciando dia 10 e não 09.

Contudo, em 12.03.2016 a autora comparece na emergência médica e, no boletim de atendimento de emergência “relata dor lombar desde segunda feira”, medicada com tramal, apresentando melhora na dor.

O relato ao médico (de dor desde segunda-feira), remete à data de 09.03, em que a autora se ausentou do trabalho. Por outro lado, como se vê, a autora estava comprovadamente doente por todo o período abrangido pelo atestado falsificado, apresentado efetivamente discopatia sintomática

Assim se vê não somente do atendimento de emergência dia 12/03, mas, também da consulta médica em 14.03, na qual é reiterada a existência de discopatia sendo reencaminhada a especialista em coluna (ID. 14873f7 – Pág. 1)

Extrai-se do cotejo da prova que a trabalhadora estava efetivamente com fortes dores na coluna (mesmo antes de ir consultar o médico em 10.03) que somente deu atestado por dois dias a contar de 10.03.2016.

A “solução mágica” da trabalhadora, diante da dificuldade de locomoção pela forte lombalgia parece ter sido a de falsificação do atestado.

A despeito da fraude, não constato efetivamente a ocorrência de falsidade ideológica, já que materialmente se encontrava doente e, portanto, não verifico a ocorrência de gravidade na sua ação suficiente a ensejar a resolução contratual por justa causa.

Em decorrência, cabe reconhecer nula a espedida por justa causa aplicada, revertendo-a para despedida imotivada.

As férias indenizadas já foram pagas na rescisão reconhecida (ID. 5598d5e – Pág. 1).

Assim, condena-se a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias consectárias: férias proporcionais com adicional de 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, tudo com repercussões no FGTS da contratualidade, acrescido de indenização compensatória de 40% do FGTS, que deverá ser liberado em favor da autora por alvará judicial. (destacamos)

A Reclamada, em suas razoes recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.

O recurso de revista merece conhecimento.

Para o Direito Brasileiro, “justa causa” é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração – no caso, o empregado.

Entre as infrações obreiras, a justa causa por ato de improbidade está inserida na alínea a do art. 482 da CLT.

No presente caso , conforme se observa dos destaques feitos na transcrição supra, o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para reconhecer a nulidade da despedida por justa causa.

Nesse sentido, registrou o acórdão recorrido:

“A ‘solução mágica’ da trabalhadora, diante da dificuldade de locomoção pela forte lombalgia parece ter sido a de falsificação do atestado .

A despeito da fraude, não constato efetivamente a ocorrência de falsidade ideológica, já que materialmente se encontrava doente e, portanto, não verifico a ocorrência de gravidade na sua ação suficiente a ensejar a resolução contratual por justa causa.” (g.n.)

Contudo , a jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que a apresentação de atestado médico falso afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador configurando ato de improbidade.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

  1. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO DE VINCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 331, IV/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. ART. 482, A, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A dispensa por justa causa é modalidade de extinção contratual por infração obreira apta a quebrar a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo de emprego. Para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. No que tange ao caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, considera-se fundamental que o poder punitivo seja exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, em um contexto de regras lícitas adotadas pela empresa. O objetivo central de tal poder não seria sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, do mesmo modo que a exclusão do trabalhador do emprego deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. É mecanismo de realização desse caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar a gradação de penalidades. De fato, a adoção de medidas punitivas em escala crescente transmite ao obreiro a clara noção do desajuste de seu comportamento, permitindo o melhor alcance de sua ressocialização laborativa. A gradação favorece, pois, em geral, o sentido didático do exercício punitivo. Ademais, analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento – ou não – do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). No caso concreto, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença, que constatou a existência de todos os requisitos necessários à validade da extinção contratual por justa causa (ato de improbidade). Com efeito, após detalhada análise do conjunto probatório, as Instâncias Ordinárias constataram que a Obreira utilizou-se de atestado médico falso para justificar sua falta ao trabalho. Desse modo, a par do quadro fático delineado na decisão recorrida, atento aos destaques feitos na transcrição do acórdão regional, supra, entende-se que, de fato, a conduta da Obreira foi capaz de quebrar a fidúcia que se exige no respectivo contrato de trabalho, de modo que merece ser mantida a decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. DANO MORAL. DISPENSA POR ATO DE IMPROBIDADE. CONDUTA VEXATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Configurada a prática do ato de improbidade ensejador da dispensa por justa causa e consequente inexistência de conduta vexatória pela Reclamada, não há como divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional sem o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, por força do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 3. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO DE VINCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV/TST. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF , ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que “é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário ( CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, o TRT manteve a sentença, que indeferiu os pedidos em relação à responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S/A, por considerar “legal a terceirização de sua atividade-fim, na condição de tomadora dos serviços, com base na tese fixada pelo Plenário do STF, destacando a ausência de subordinação direta da obreira à tomadora, limitando-se a condenação, ademais, em obrigação personalíssima a cargo da primeira postulada”. No que se refere ao pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, o Regional entendeu que a relação mantida entre as Reclamada não era de prestação de serviços e, sim, de promoção e venda de produtos, de natureza eminentemente comercial. Diante desse contexto, deve persistir a decisão da Instância Ordinária que não reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes. Remanesce, todavia, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV/TST. Recurso de revista conhecido e provido no tema. ( RR – 336-66.2014.5.06.0019 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020) (g.n.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ATESTADO MÉDICO FALSO. O Tribunal a quo , analisando o conjunto fático-probatório existente nos autos, confirmou a sentença em que se manteve a penalidade de justa causa aplicada ao reclamante, diante da comprovação de que ele apresentou atestado médico falso , com vistas a abonar dias de trabalho. Fundamentou o Regional que não obstante o reclamante estar, no momento da dispensa, abrigado pela estabilidade provisória, a reintegração ou a indenização referentes à garantia estabilitária não eram devidas, porquanto comprovado o ato de improbidade, previsto no artigo 482, alínea a, da CLT. Assim, para que esta Corte superior possa decidir de forma diversa e, consequentemente, reconhecer que não ficou configurada a justa causa, como pretende o reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento, contudo, inviável nesta instância de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (…)” ( ARR-1490-26.2012.5.04.0026 , 2ª Turma, Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2018) (g.n.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA A, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ATESTADO MÉDICO FALSO. Deve ser sanada a omissão apontada pela embargante, tendo em vista que não houve a devida análise quanto à possibilidade de a apresentação de atestado médico falso configurar justa causa. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo ao julgado, para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA A, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ATESTADO MÉDICO FALSO. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 482, a, da CLT. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA A, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ATESTADO MÉDICO FALSO. CONDUTA GRAVE E SUFICIENTE PARA ROMPER A FIDÚCIA CONTRATUAL. O Regional reverteu a justa causa porque entendeu haver ausência de razoabilidade e proporcionalidade na justa causa aplicada pelo reclamado, em razão de “uma única falta cometida, de forma isolada, sem histórico de outras condutas reprováveis praticadas pela empregada, admitida em 16.05.2008”. No caso, ainda que não houvesse outro “fato gravoso no histórico da reclamante”, não há falar em necessidade de gradação para a aplicação da pena mais grave, pois a apresentação de atestado médico falso, mesmo que único, afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador. Logo, ainda que se trate de um único ato faltoso, é razão suficiente para a rescisão por justa causa, pois a conduta é grave o suficiente para afirmar-se que o empregador não está obrigado a manter o vínculo se a empregada comete tal ilícito (falsidade documental) para enganá-lo, induzindo-o virtualmente a erro . Esta Corte, por diversas vezes, entendeu ser prescindível a gradação de sanções, quando a gravidade do ato praticado justificar dispensa por justa causa, como no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR – 784-09.2015.5.10.0014 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) (g.n.)

  1. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem, ao presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada pela reclamante quanto ao período do qual não houve a juntada dos cartões de ponto, decidiu em consonância com o item I da Súmula nº 338 do TST e, ao deferir as horas extras em relação ao período do qual houve a juntada dos registros de ponto, solucionou a controvérsia com fundamento no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, não há falar em contrariedade à Súmula no 338 do TST. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. Diante da possível violação do art. 482, a, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. Segundo o acórdão regional, a reclamante apresentou atestado médico adulterado para justificar sua ausência do trabalho. Há premissa fática na decisão recorrida de que o atestado médico beneficiava a reclamante, porquanto justificaria sua ausência do trabalho pelos dois dias comprovadamente determinados pela médica, acrescidos de mais três dias falsamente incluídos, e foi por ela apresentado, conforme declaração da gerente de atendimento. Assim, a quantidade de dias de afastamento falsamente acrescidos é quase o dobro dos dias de afastamento efetivamente concedidos pela médica. Ora, a apresentação pela reclamante de atestado médico comprovadamente falso, além de tipificado no art. 482, a, da CLT, reveste-se de gravidade suficiente para ensejar a aplicação da penalidade máxima à empregada, haja vista o descumprimento pela autora do dever contratual de lealdade e de boa-fé objetiva. E, justamente em razão disso, a quebra da fidúcia é imediata, razão pela qual não há espaço para a aplicação de gradação da pena . Recurso de revista conhecido e provido. ( ARR – 10908-28.2016.5.03.0041 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) (g.n.)

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 482, a, da CLT.

  1. II) MÉRITO

JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 482, a, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que confirmou a justa causa e indeferiu as pretensões relacionadas à extinção contratual.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação ao art. 482, a, da CLT; e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que confirmou a justa causa e indeferiu as pretensões relacionadas à extinção contratual.

Brasília, 24 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

CLT COMENTADO

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