1001031-84.2019.5.02.0036 (ROT)

1001031-84.2019.5.02.0036 (ROT)

EMENTA – JUSTA CAUSA. ATESTADO FALSO. O conjunto probatório demonstrou a conduta faltosa por parte da autora, correspondente à entrega de atestado falso de comparecimento a hospital. E o empregado que assim procede quebra a fidúcia indispensável à manutenção do liame empregatício, tornando legítima a rescisão contratual por justa causa. Recurso da reclamada a que se dá provimento nesse aspecto.

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO nº 1001031-84.2019.5.02.0036 (ROT)

RECORRENTES: CLEIDE ROSA DA SILVA, RUBINELLA INDUSTRIA DE MODAS LTDA

RECORRIDOS: CLEIDE ROSA DA SILVA, RUBINELLA INDUSTRIA DE MODAS LTDA

ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RELATORA: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA

EMENTA

JUSTA CAUSA. ATESTADO FALSO. O conjunto probatório demonstrou a conduta faltosa por parte da autora, correspondente à entrega de atestado falso de comparecimento a hospital. E o empregado que assim procede quebra a fidúcia indispensável à manutenção do liame empregatício, tornando legítima a rescisão contratual por justa causa. Recurso da reclamada a que se dá provimento nesse aspecto.

RELATÓRIO

Os pedidos da ação foram julgados procedentes em parte, conforme a sentença de fls. 627/648.

A reclamada apresentou recurso ordinário às fls. 671/681, postulando a reforma quanto à reversão da justa causa e indenização por danos morais.

Custas e depósito recursal (fls. 683/686).

Contrarrazões da autora (fls. 689/691).

A reclamante apresentou recurso adesivo às fls. 692/697, pretendendo a reforma quanto ao reconhecimento de doença profissional e majoração da indenização por danos morais.

Contrarrazões da reclamada (fls. 705/709).

Relatados.

FUNDAMENTAÇÃO

Conheço dos apelos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

  1. RECURSO DA RECLAMADA

Justa Causa

Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem que reverteu a modalidade de dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, determinando o pagamento dos títulos rescisórios.

Pois bem, a dispensa por justa causa constitui a maior penalidade no âmbito das relações do trabalho. Por esta razão, o ordenamento jurídico exige o preenchimento de diversos requisitos para sua configuração, quais sejam: tipicidade da conduta faltosa, gravidade do ato, dolo ou culpa, nexo de causalidade, reação imediata, singularidade da punição e proporcionalidade entre a falta e a pena. Ademais, a prova deve ser clara e robusta.

Sustentando a empregadora a prática de falta grave, competia-lhe o encargo de provar os fatos impeditivos do direito vindicado, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC.

Registre-se que a obreira exercia a função de costureira, tendo sido admitida em 13/10/2008, com rescisão em 08/08/2017.

No caso em exame, a reclamada dispensou a autora por justa causa, em razão de ter apresentado atestado falso de comparecimento ao Hospital Previna, datado de 23/06/2017 (fl. 231).

Em resposta à solicitação da empregadora acerca do atestado, o Hospital Previna assim informou através de email (fl. 232):

“Assinatura não confere com as atendentes do agendamento

Papel não confere com o utilizado pela instituição assim como a fonte utilizada;

Setor sem preenchimento – o correto seria Balcão de Agendamento

Não houve agendamento nesta data em nome da Sra. Cleide Rosa da Silva”

As respostas dos ofícios enviados pelo MM. Juízo de origem ao Hospital Previna também não indicaram o comparecimento da autora na data de 23/06/2017 (fls. 543 e seguintes; fls. 586 e seguintes).

Tenho, pois, que a reclamada comprovou o fato ensejador da dispensa por justa causa, decorrente de prática de ato doloso ou culposamente grave, que abalou a confiança e a boa-fé existentes entre empregada e empregador, tornando impossível a continuação do pacto antes estabelecido.

Por outro lado, a reclamante não apresentou outras provas que pudessem desconstituir os elementos acima.

Com relação ao requisito da imediatidade, apesar do ato ter ocorrido em 23/06/2017, a resposta do Hospital Previna através de email sobre a questão debatida foi dada somente em 07/08/2017 (fl. 232), culminando na dispensa por justa causa em 08/08/2017.

Irretocável, portanto, a atitude da empregadora, que só tomou as providências cabíveis após ter certeza do ato faltoso praticado pela empregada e, em tempo hábil, procedeu a demissão.

Além disso, o fato de se tratar de atestado de comparecimento ao Hospital, para justificar ausência ao serviço de apenas algumas horas, não impede a penalidade aplicada, ante a quebra irremediável da fidúcia que sustenta a relação de emprego, restando afastada qualquer alegação de gradação na aplicação da pena.

Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, abaixo transcrita:

“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem, ao presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada pela reclamante quanto ao período do qual não houve a juntada dos cartões de ponto, decidiu em consonância com o item I da Súmula nº 338 do TST e, ao deferir as horas extras em relação ao período do qual houve a juntada dos registros de ponto, solucionou a controvérsia com fundamento no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, não há falar em contrariedade à Súmula no 338 do TST. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. Diante da possível violação do art. 482, a, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. Segundo o acórdão regional, a reclamante apresentou atestado médico adulterado para justificar sua ausência do trabalho. Há premissa fática na decisão recorrida de que o atestado médico beneficiava a reclamante, porquanto justificaria sua ausência do trabalho pelos dois dias comprovadamente determinados pela médica, acrescidos de mais três dias falsamente incluídos, e foi por ela apresentado, conforme declaração da gerente de atendimento. Assim, a quantidade de dias de afastamento falsamente acrescidos é quase o dobro dos dias de afastamento efetivamente concedidos pela médica. Ora, a apresentação pela reclamante de atestado médico comprovadamente falso, além de tipificado no art. 482, a, da CLT, reveste-se de gravidade suficiente para ensejar a aplicação da penalidade máxima à empregada, haja vista o descumprimento pela autora do dever contratual de lealdade e de boa-fé objetiva. E, justamente em razão disso, a quebra da fidúcia é imediata, razão pela qual não há espaço para a aplicação de gradação da pena. Recurso de revista conhecido e provido” ( ARR-10908-28.2016.5.03.0041 , 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). “

Logo, o conjunto probatório demonstrou a conduta faltosa por parte da autora, correspondente à entrega de atestado falso de comparecimento a hospital. E o empregado que assim procede quebra a fidúcia indispensável à manutenção do liame empregatício, tornando legítima a rescisão contratual por justa causa.

Destarte, de se reformar o r. julgado, a fim de reconhecer a dispensa por justa causa e excluir da condenação o pagamento dos títulos rescisórios, a saber: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço, 13º salário proporcional, indenização de 40% do fundo de garantia, além da entrega das guias para saque do fundo de garantia e indenização de seguro desemprego.

  1. RECURSOS DAS PARTES – MATÉRIAS COMUNS

2.1. Doença Profissional

A reclamante postula o reconhecimento de doença profissional, com pagamento de indenização por danos materiais, além de constituição de capital, reintegração ao trabalho e restabelecimento do convênio médico.

Por outro lado, a reclamada insurge-se com a condenação de indenização por danos morais, ante a inexistência de dano.

Pois bem, os artigos 186 e 927, do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.1.2002) explicitam a matéria relativa à obrigação de indenizar da seguinte forma:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.”

O inciso V, do artigo 5º, da Constituição da Republica, garante indenização, enquanto o inciso X dispõe que são invioláveis”a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, circunscrevendo o dano moral que merece reparação.

São, portanto, requisitos cumulativos para caracterização da obrigação, a prática de ato ilícito (por ação ou omissão, decorrente de dolo ou culpa), a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano moral, que diz respeito à violação da honra ou imagem das pessoas.

No caso, alegou a reclamante que em razão das condições inadequadas de trabalho, na função de costureira, adquiriu tenossinovite, motivo pelo qual requereu a devida reparação pecuniária.

Após avaliação clínica da autora e análise dos exames médicos apresentados, o laudo pericial concluiu que (fls. 446/447):

“A) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional – física que denote redução do potencial laborativo.

– Pelo exame físico realizado e determinante, não foi caracterizada limitação funcional;

– Alterações nos exames de imagem, por si só, não determinam doença nem incapacidade;

– Injustificado o uso atual de órtese, inexiste documentação médica atual que justifique e/ou embase o seu uso;

– Relata que atualmente exerce atividade autônoma (em menor intensidade) como costureira = ‘terceirização de serviços para outra empresa’.

  1. B) Perda da capacidade laborativa estimada em zero por cento.
  1. C) Foi estabelecido o nexo concausal do quadro pretérito (tenossinovite nos membros) com o trabalho na reclamada.

Obs: A síndrome do túnel do carpo, conforme entendimento, literatura médica atual não é definida como afecção ocupacional.

A despeito de quadro metabólico associado (‘sobrepeso’):

– Existe NTEP;

– Consta afastamento por quadro ocupacional (espécie 91) entre 06/02/2014 e 13/06/2014;

– Reclamado reconhece a existência de riscos ergonômicos nos ASOs e nos PCMSOs;

– A despeito do reconhecimento de riscos ergonômicos e do afastamento previdenciário por quadro ocupacional (espécie 91) – reclamado não demonstra o cumprimento integral da legislação em vigor, sobretudo NR4 – investigação das circunstâncias do referido enquadramento ocupacional e NR17 – estudo ergonômico do trabalho; sendo que tal fato contribui/u desfavoravelmente para ocorrências como a apresentada.

4) O período de afastamento previdenciário pretérito entre 06/02/2014 e 13/06/2014 é/foi compatível com a natureza da afecção e comprovado pelos documentos anexados.

5) Inexiste comprometimento estético nem psíquico.

6) Quadro alegado não caracteriza doença grave nos termos da legislação em vigor.”

As conclusões periciais foram ratificadas pelo Sr. Perito (fls. 504/506), e encontram-se em consonância com as demais provas dos autos, a saber, os exames médicos juntados pela autora. De se registrar o resultado de exame de eletroneuromiografia, realizado em 27/96/2016, na vigência do contrato de trabalho, que indicou ” síndrome do túnel do carpo bilateral de grau leve “(fl. 47).

Desta feita, a prova dos autos revelou a existência de nexo concausal entre as atividades exercidas e as lesões da reclamante. Observados, portanto, os artigos 373, do CPC e 818, da CLT, quanto ao ônus da prova.

Assim, de se reconhecer a culpa do empregador quanto ao agravamento da lesão, ante a negligência da empresa em relação ao ambiente de trabalho. Isso porque a reclamada, nos termos do artigo 7º, incisos XXII, da Constituição Federal, tem a obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O § 1º, do artigo 19, da Lei 8.213/91, igualmente, dispõe sobre a matéria:”a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”.

E ainda que alegue ter tomado as providências cabíveis para isso, o fato é que as medidas preventivas não surtiram o efeito devido.

Assim, a negligência da ré quanto ao ambiente de trabalho, somado à existência de dano e nexo concausal, nos levam a concluir pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Entretanto, há de se relevar que a indenização por danos materiais deve corresponder à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou. E, na hipótese, o laudo pericial concluiu não haver perda da capacidade laborativa.

Nos termos do artigo 479, do CPC, o Juiz apreciará a prova pericial, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Com relação ao laudo pericial juntado com a inicial (fls. 36 e seguintes), na ação cível de acidente do trabalho, há que se verificar que este também reconheceu a concausa entre as tarefas exercidas pela obreira e a doença acometida.

No entanto, quanto às demais conclusões, o laudo trabalhista trouxe muito mais elementos técnicos de convencimento, baseados na descrição dos exames clínicos e atividades da autora, além da análise dos resultados dos exames médicos apresentados, o que não se vislumbra do laudo previdenciário.

Acolho, portanto, o laudo efetuado na presente ação trabalhista, afastando-se as conclusões do laudo pericial da outra ação, o qual não vincula este Juízo, especificamente quanto à incapacidade para o trabalho, até porque a reclamante informou que continua trabalhando na mesma função.

Diante disso, não há que se falar em reintegração de emprego, indenização por danos materiais, constituição de capital e restabelecimento de convênio médico.

Mantenho o r. julgado nesse particular.

2.2. Valor da Indenização por Danos Morais

O MM. Juízo de origem arbitrou a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A reclamante busca a majoração do título e a reclamada a sua redução.

De acordo com o TRCT (fls. 31), o último salário da autora era de R$ 1.854,00.

Assim dispõe o artigo 223-G, da CLT, acerca da questão:

“Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I – a natureza do bem jurídico tutelado;

II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III – a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII – o grau de dolo ou culpa;

VIII – a ocorrência de retratação espontânea;

IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X – o perdão, tácito ou expresso;

XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII – o grau de publicidade da ofensa.

  • 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.”

Na hipótese, o laudo pericial concluiu não se tratar de doença grave e não haver incapacidade para o trabalho. Por seu turno, o resultado de exame de eletroneuromiografia, realizado em 27/96/2016, na vigência do contrato de trabalho, indicou ” síndrome do túnel do carpo bilateral de grau leve “(fl. 47).

Diante desses elementos, entendo se tratar de ofensa de natureza leve, motivo pelo qual fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Reforma-se.

Acórdão

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada, a fim de reconhecer a dispensa por justa causa e excluir da condenação o pagamento dos títulos rescisórios, a saber: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço, 13º salário proporcional, indenização de 40% do fundo de garantia, além da entrega das guias par saque do fundo de garantia e indenização de seguro desemprego, bem como reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante, tudo consoante fundamentação do voto da Relatora, restando mantida a r. sentença originária, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação.

Votação: por maioria de votos.

Voto vencido da Exma. Desembargadora Lilian Gonçalves:

” Divirjo, para expungir da condenação a indenização por danos morais uma vez que, a despeito de o Perito ter concluído que há nexo de concausalidade entre a doença apresentada pela reclamante e a atividade laboral “, também concluiu que não existe incapacidade laboral.

Diante dessa moldura, inexistindo dano a ser reparado, reputo imperiosa a reforma do julgado, para expungir da condenação a indenização por danos morais, ficando prejudicada a discussão concernente ao quantum atribuído.

Quanto o mais, acompanho a relatora.”

Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora Lilian Gonçalves.

Tomaram parte no julgamento as Exmas. Magistradas Ivete Bernardes Vieira de Souza (Relatora), Rilma Aparecida Hemetério e Lilian Gonçalves.

Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho.

IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA

Desembargadora Relatora

srn/srn

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