0010809-28.2020.5.03.0038 (ROT)

0010809-28.2020.5.03.0038 (ROT)

EMENTA – JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. A apresentação de atestado médico falso à empregadora, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, encontra tipificação no art. 482, a, da CLT, autorizando a dispensa por justa causa ante a violação da fidúcia imprescindível à continuidade da relação de emprego.

 

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO

PROCESSO nº 0010809-28.2020.5.03.0038 (ROT)

RECORRENTES: MAICK CARLOS DE SOUZA, ELBA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S/A

RECORRIDOS: MAICK CARLOS DE SOUZA, ELBA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S/A

RELATOR: SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA

EMENTA

JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. A apresentação de atestado médico falso à empregadora, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, encontra tipificação no art. 482, a, da CLT, autorizando a dispensa por justa causa ante a violação da fidúcia imprescindível à continuidade da relação de emprego.

Vistos os autos, relatado e discutido os recursos ordinários oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, proferiu-se este acórdão:

RELATÓRIO

O MM. juízo de origem, por meio da r. sentença (id 4d143ff), seguida pela proferida em embargos de declaração (ID 63c28de), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos ordinários. O apelo do reclamante (ID 348e051) versa sobre: a) prequestionamento para eventual interposição de recurso de revista; b) horas extras e adicional noturno; c) adicional de insalubridade, de periculosidade e entrega de PPP; d) honorários periciais; e) reversão da dispensa por justa causa; f) verbas rescisórias e descontos indevidos; g) danos morais; h) honorários advocatícios de sucumbência. Já o recurso adesivo (ID eeabaf6) da reclamada aborda os seguintes temas: a) desconto no TRCT; b) índice de correção monetária, e; c) honorários advocatícios sucumbenciais.

Contrarrazões pelo reclamante (ID 2d84c59) e pela reclamada (ID 3f8f104), em que suscita preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por ausência de dialeticidade.

Por meio do v. acórdão (ID 08fa2da), esta Eg. Turma anulou de ofício a r. sentença proferida em sede de embargos de declaração (ID 63c28de), tendo outra sido proferida (ID 9b9137d).

As partes renovaram os apelos interpostos (IDs 9ba5b00 e d0574fc).

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Quanto a preliminar, esta já foi rejeitada no v. acórdão ID 08fa2da, sendo inviável a reapreciação por força do art. 836 da CLT. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos.

JUÍZO DE MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (ID 348e051)

PREQUESTIONAMENTO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA

Nada a deferir neste aspecto, pois o presente acórdão preenche os termos dos arts. 489 do CPC e aprecia todos os pedidos e fundamentos deduzidos, na esteira do disposto no art. 996 do CPC e do firmado na Súmula 393 do TST, ante o efeito devolutivo em profundidade e extensão.

HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50% E DO ADICIONAL NOTURNO

O reclamante defende que não há provas do correto pagamento das horas extras realizadas, bem como do adicional noturno, devendo ser observado o princípio da aptidão para a prova.

Sem razão.

Embora o reclamante tenha impugnado os controles de jornada (ID 76247ca), não foi produzida nos autos prova para infirmar a validade destes documentos, que contém marcação regular e não britânica. Assim, não se desvencilhou de seu ônus para fins do art. 818, I, da CLT e do firmado na Súmula 338 do TST, sendo que sequer apresentou amostragem de horas extras ou diferenças de adicional noturno que teriam sido marcadas, mas não foram pagas, além de que há o registro do pagamento de sobrejornada e do referido adicional em diversos momentos.

Nego provimento.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E ENTREGA DE PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS

O reclamante argumenta que laborava com a utilização de maçarico, que provoca exposição de agentes insalubres e perigosos no ambiente de trabalho e justifica o pedido de pagamento de adicionais e retificação do PPP, devendo haver, via de consequência do provimento do apelo, a inversão de condenação de pagamento de honorários periciais.

Ademais, que o i. perito não realizou a medição de ruído, poeira mineral e radiações ionizantes o que teria impossibilitado o reclamante de apresentar uma impugnação mais específica referente ao laudo, além de que não teria havido a fiscalização de uso de EPIs e a devida manutenção destes.

Além disso, aduz que não teria sido observado o decidido pelo STF no ARE 664.335 , Tema 555 de repercussão geral, quanto a insalubridade por ruído. Por fim, que a condenação ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00, deixou de observar que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.

Com razão parcial.

Ante a indicação na inicial de labor em atividade perigosa e insalubre, o MM. Juízo determinou a realização de perícia, cujo laudo (ID 9f1ac57) e esclarecimentos (ID e0d8f58) registram que o reclamante não laborou exposto a agentes insalubres ou perigosos, o que não foi infirmado por prova em contrário.

Quanto a medição de ruído, ao contrário do alegado, esta foi realizada e houve a constatação de variável de 72 a 92 dB (A), ou seja, acima do limite de 85 dB (A) para a jornada praticada (ID 9f1ac57, p. 8). Ocorre que ante o fornecimento de EPIs suficientes o i. perito entendeu que não se revela necessária a realização de dosimetria complementar, ante a neutralização constatada, o que não enseja reparos e basta para amparar a conclusão pericial.

Acerca das radiações não ionizantes, o i. perito concluiu que a atividade de maçariqueiro expunha o reclamante ao referido agente, mas que este foi neutralizado pelos EPIs fornecidos (ID f4640d9, p. 1-11) em quantidade e qualidade suficientes. O mesmo ocorreu com a poeira, que foi constatada e apurada por meio da LTCAT, mas a insalubridade foi igualmente neutralizada pelos equipamentos fornecidos.

Acerca da periculosidade, o i. perito constatou que o reclamante não laborava em contato direto com inflamáveis, explosivos ou eletricidade.

Quanto a manutenção dos EPIs, os esclarecimentos periciais contêm expressa apreciação desse aspecto, anotando que os equipamentos periciados se encontravam em bom estado e que havia a correta manutenção e substituição quando necessária, conforme tabela de entrega de novos EPIs (ID 6c98ea2, v.g.). Anote-se que ante a improcedência do pedido não há que se retificar o PPP.

O aspecto relacionado à exposição para fins de tempo de serviço especial se trata de matéria previdenciária, que refoge ao objeto da perícia e da competência desta Justiça Especializada, sendo desnecessária qualquer consideração neste aspecto ou acerca do firmado no Tema 555 pelo STF.

Por fim, tendo o pedido sido julgado improcedente o MM. Juiz condenou o reclamante a pagar os honorários periciais. Ocorre que no julgamento da ADI 5.766 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT, isentando o reclamante beneficiário da justiça gratuita de arcar com os honorários sucumbenciais.

Nessa esteira, dou parcial provimento ao apelo do reclamante para excluir a sua responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais sucumbenciais, que ficarão a cargo da União e no importe de R$ 1.000,00, conforme a Resolução 247 do CSJT.

REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA

O reclamante aduz que foi indevidamente dispensado por justa causa, mas efetivamente retornou ao labor após a enfermidade sofrida e houve a indevida recusa aos atestados médicos apresentados. Ademais, que não adulterou o atestado médico de fl. 197.

Sem razão.

Conforme se apura dos autos, o reclamante foi contratado em 21/03/2016 para exercer a função de maçariqueiro, tendo sido dispensado em 26/04/2019 por justa causa (ID 6b32094) sob o fundamento de ter apresentado atestado médico falso para o dia 07/04/2019. A aplicação da penalidade contém a assinatura do reclamante em 26/04/2019, guardando a devida imediaticidade e não havendo indícios de dúplice penalização pelo mesmo fato.

Como se percebe do dito atestado médico (ID e670a3d), a adulteração é grosseira, elastecendo o afastamento de 1 para 2 dias. A médica subscritora do atestado esclareceu ainda em 25/04/2019 que somente concedeu 1 dia de afastamento. A apresentação de atestado médico falso à empregadora, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, encontra tipificação no art. 482, a, da CLT, autorizando a dispensa por justa causa, ante a violação da fidúcia imprescindível à continuidade da relação de emprego.

Tal prova documental não foi infirmada por nenhuma em sentido contrário, sendo que a penalidade guarda a devida proporcionalidade e razoabilidade, ante a gravidade da conduta que retira a fidúcia laboral.

Nego provimento.

VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTOS INDEVIDOS

O reclamante aduz que, revertida a justa causa, não houve o devido pagamento das verbas rescisórias, além de que foram realizados descontos indevidos no TRCT.

Sem razão.

Quanto a reversão da justa causa e diferenças de verbas rescisórias, este tema se revela prejudicado ante a manutenção da justa causa, a juntada do TRCT (ID 85d7041) e do comprovante de pagamento respectivo (ID d61cb48), com as verbas correspondentes desta modalidade de término contratual.

Acerca dos descontos apontados como indevidos a alegação igualmente não prospera, pois a r. sentença já condenou a reclamada a ressarcir o desconto indevido, mas os demais que remanesceram estão registrados no TRCT e são válidos e lícitos, não havendo prova de que tenha ocorrido o desconto indevido ou abusivo, sendo que o art. 884 da CLT veda o enriquecimento sem causa, o que autoriza o desconto realizado.

DANOS MORAIS

Ante a reversão da justa causa, defende que é devida a indenização por danos morais ante o abuso de direito ter provocado danos morais.

Sem razão.

Mantida a validade da justa causa aplicada, a reclamada não incorreu em nenhum ato ilícito ou em abuso de direito para fins do art. 186 e 187 do Código Civil, de modo que não há responsabilidade civil subjetiva a ser reconhecida quando ausente tal elemento.

Nego provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

Partindo da premissa de provimento integral, o reclamante requer seja excluída a sua condenação de pagamento de honorários advocatícios, sendo ainda majorada essa parcela devida pela reclamada.

Com razão parcial.

Consta na r. sentença:

“Defiro ao reclamante a assistência judiciária, que não alcança honorários periciais e advocatícios, devendo seus credores observar o prazo de dois anos do trânsito em julgado e as condições do § 4º do art. 791-A da CLT para alcance de seus créditos, pena de extinção da respectiva obrigação”.

Conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIN 5.766, o benefício da justiça gratuita garantido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal se trata de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, tendo declarado a inconstitucionalidade do disposto nos arts. 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.

Sendo assim, uma vez concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita ante a sua hipossuficiência financeira, esta alcança não só as custas, mas igualmente os honorários periciais e, também os advocatícios sucumbenciais, atraindo a aplicação supletiva dos arts. 15 e 98, VI, do CPC.

Registre-se por fim que a aplicabilidade da referida decisão do STF na ADI 5.766 não requer que se aguarde o trânsito em julgado ou eventual apreciação de embargos de declaração pela Suprema Corte, pois decorre do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, contando-se a partir da publicação da ata da sessão de julgamento com o resultado prevalecente, requisito já cumprido.

Nessa esteira, dou provimento ao recurso do reclamante para excluir a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas.

RECURSO DA RECLAMADA (ID eeabaf6)

DESCONTO NO TRCT

A reclamada defende que há nos autos documentos que comprovam que os descontos efetuados são lícitos, pois o reclamante teria, por exemplo, recebido em duplicidade algumas parcelas, como o abono de retorno de férias em fevereiro e março de 2019.

Sem razão.

O MM. Juízo de origem assim entendeu:

“Destarte, de fato, data vênia, a reclamada não logra êxito em comprovar a legalidade do desconto realizado na rescisão contratual sob a rubrica 115.5″Desc Pagto Indevido s/bas”do TRCT de fls. 191/192, não estando o juízo convencido do pagamento em duplicidade ou de suposto erro do sistema, cabendo aqui ressaltar que o ônus processual, nesse tocante, é específico da reclamada, por expressa dicção legal, ante o fato impeditivo alegado, artigo 818, II da CLT c/c artigo 462 da CLT”.

Consta no TRCT (ID 85d7041) que o término do contrato de trabalho deu-se em 26/04/2019, tendo sido registrado o desconto de R$ 299,40 a título de “115 Desc. Pgto indevido s/bas” e “101 Adiantamento Salarial” no mesmo importe, ou seja, duas vezes R$ 299,40, totalizando R$ 598,80.

A reclamada comprovou que nos recibos de pagamento de fevereiro e março de 2019 (IDs 0d40d28, p. 43 e 44) houve a quitação da referida parcela 2 (duas) vezes, no mesmo importe.

A meu sentir, tais documentos bastam para justificar um único desconto de R$ 299,40, e não dois. Assim, a r. sentença está correta, pois já determinou a restituição de R$ 229,40 – veja-se que o valor foi de R$ 229,40, e não R$ 299,40 – aparente erro material não impugnado em sede recursal pelo reclamante.

Nego provimento.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA

A reclamada aduz que o índice de correção monetária deverá ser a TR, conforme o art. 879, § 7º, da CLT.

Vejamos.

Na r. sentença (ID 4d143ff, p. 5) o MM. Juízo entendeu que ante o estágio de julgamento da ADC 58 pelo STF a hipótese recomendaria que o índice de atualização monetária e os juros sejam definidos na fase de liquidação e, até que isso ocorra, será provisoriamente adotada a TR.

Sucede que a ADC 58 e os embargos de declaração seguintes já foram julgados pelo STF, decaindo o critério provisório arbitrado, de modo que não mais remanescem dúvidas quanto ao conteúdo da decisão, que determinou haver interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, a fim de que a incidência de juros e correção monetária sejam, em conjunto, substituídos pela aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento – conforme decidido nos embargos de declaração -, a incidência da taxa SELIC.

Nessa esteira, nega-se provimento ao apelo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

A reclamada defende que ainda que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, há créditos suficientes para haver o pagamento dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em suspensão de exigibilidade para fins do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Sem razão.

Conforme decidido no tópico sobre honorários advocatícios no recurso do reclamante, no julgamento da ADI 5.766 o STF sedimentou que o empregado autor beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já tendo essa condenação sido excluída conforme decidido no referido apelo.

Assim, se revela prejudicada a pretensão recursal da reclamada de que não haja a suspensão de exigibilidade dos créditos, pois nada mais lhe é devido a esse título.

SGO/m

Conclusão do recurso

Conheço de ambos os recursos ordinários interpostos. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para excluir a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas e honorários periciais, sendo que estes ficarão a cargo da União, que arcará com o importe de R$ 1.000,00 ao perito, conforme a Resolução 247 do CSJT.

Acórdão

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para excluir a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas e honorários periciais, sendo que estes ficarão a cargo da União, que arcará com o importe de R$1.000,00 ao perito, conforme a Resolução 247 do CSJT.

Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.

Tomaram parte no julgamento em sessão telepresencial: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (Relator), Exmo. Juiz Leonardo Passos Ferreira (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso, em licença médica) e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins.

Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.

Sustentou oralmente: Dr. Otto Pereira de Castro, pelo recorrente/ reclamante.

Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2021.

SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA

Relator

CLT COMENTADO

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