LICENÇA-PRÊMIO
O que é licença-prêmio?
É uma licença de 03 (três) meses a que o servidor fará jus, após cada quinquênio de efetivo exercício ( a cada 5 anos trabalhados), a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
Essa era a previsão da redação original do artigo 87 da Lei 8.112/1990 dos servidores públicos federais. Ocorre que a Lei 9.527/1997 alterou o artigo mencionado e trouxe nova redação, agora, o direito da licença prêmio tornou-se devido, porém, sendo necessário ao servidor público federal o uso para capacitação profissional (licença para capacitação) e a impossibilidade de acumulação de períodos.
Quem tem direito?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema repetitivo de nº 1086 em que diz que o servidor público federal que adquiriu direito a licenças-prêmio até 1996 tem direito a conversão em dinheiro desse direito.
No entanto, essa limitação temporal até 1996 é apenas dos servidores públicos federais.
Já os servidores públicos estaduais e municipais devem seguir as regras estabelecidas nos respectivos Estatuto dos Servidores Públicos, para saber se há direito da licença-prêmio, ou licença por capacitação.
Porém, posso adiantar que em alguns Estados e alguns Municípios vigora ainda o direito das licenças-prêmio da seguinte forma, a cada 5 anos de trabalho ininterrupto o usufruto de três meses de descanso remunerado.
Se o servidor público não usufruir do direito poderá requerer judicialmente também a cobrança da indenização dos valores respectivos.
Quem não tem direito?
Não terão direito à concessão da Licença Prêmio os servidores, que no período aquisitivo:
I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II – afastar-se do cargo em virtude de:
- a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não;
- b) para trato de interesse particular;
- c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não:
- d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não;
- e) disposição sem ônus.
Não terá direito a licença-prêmio o profissional de magistério que no período de sua aquisição houver:
I – Sofrido qualquer pena disciplinar, salvo as de advertências e repreensão;
II – Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 dias, salvo em regência de classe quando comprovada a reposição da aula;
III – Gozado licença:
- a) para trato de interesse particular;
- b) por motivo de afastamento do cônjuge, quando servidor civil ou militar, por mais de 3 meses ou 90 (noventa) dias;
- c) para tratamento de saúde no prazo superior a 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não;
- d) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 4(quatro) meses ou 120 (cento e vinte dias) dias;
IV – Tido suspensão do contrato de trabalho.
O servidor público que averbou as licenças-prêmio para fins de aposentadoria pode requerer desaverbação e indenização dos períodos?
Alguns servidores públicos averbaram o período adquirido de licença-prêmio para fins de aposentadoria. Ocorre que, é possível que o servidor público exceda o tempo de contribuição e permaneça mais tempo que necessário em atividade, por razões pessoais.
Sendo assim, caso ultrapasse o tempo de contribuição exigido e o servidor público tiver interesse, poderá requerer a desaverbação do período contado para aposentadoria e requerer a indenização da (s) licença (s)-prêmio.
Qual o prazo de prescrição das licenças-prêmio?
O Superior Tribunal de Justiça havia também decidido que o prazo prescricional para requerer judicialmente as licenças-prêmio não usufruídas é de 5 anos, conforme a Decreto Lei 20.910, a contar da data de aposentadoria do servidor público.