LICENÇA-PRÊMIO

LICENÇA-PRÊMIO

LICENÇA-PRÊMIO

O que é licença-prêmio?

É uma licença de 03 (três) meses a que o servidor fará jus, após cada quinquênio de efetivo exercício ( a cada 5 anos trabalhados), a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.

 Essa era a previsão da redação original do artigo 87 da Lei 8.112/1990 dos servidores públicos federais. Ocorre que a Lei 9.527/1997 alterou o artigo mencionado e trouxe nova redação, agora, o direito da licença prêmio tornou-se devido, porém, sendo necessário ao servidor público federal o uso para capacitação profissional (licença para capacitação) e a impossibilidade de acumulação de períodos.

Quem tem direito?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema repetitivo de nº 1086 em que diz que o servidor público federal que adquiriu direito a licenças-prêmio até 1996 tem direito a conversão em dinheiro desse direito.

No entanto, essa limitação temporal até 1996 é apenas dos servidores públicos federais.

Já os servidores públicos estaduais e municipais devem seguir as regras estabelecidas nos respectivos Estatuto dos Servidores Públicos, para saber se há direito da licença-prêmio, ou licença por capacitação.

Porém, posso adiantar que em alguns Estados e alguns Municípios vigora ainda o direito das licenças-prêmio da seguinte forma, a cada 5 anos de trabalho ininterrupto o usufruto de três meses de descanso remunerado.

Se o servidor público não usufruir do direito poderá requerer judicialmente também a cobrança da indenização dos valores respectivos.

Quem não tem direito?

Não terão direito à concessão da Licença Prêmio os servidores, que no período aquisitivo:

I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão.

II – afastar-se do cargo em virtude de:

  1. a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não;
  2. b) para trato de interesse particular;
  3. c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não:
  4. d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não;
  5. e) disposição sem ônus.

Não terá direito a licença-prêmio o profissional de magistério que no período de sua aquisição houver:

I – Sofrido qualquer pena disciplinar, salvo as de advertências e repreensão;

II – Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 dias, salvo em regência de classe quando comprovada a reposição da aula;

III – Gozado licença:

  1. a) para trato de interesse particular;
  2. b) por motivo de afastamento do cônjuge, quando servidor civil ou militar, por mais de 3 meses ou 90 (noventa) dias;
  3. c) para tratamento de saúde no prazo superior a 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não;
  4. d) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 4(quatro) meses ou 120 (cento e vinte dias) dias;

IV – Tido suspensão do contrato de trabalho.

O servidor público que averbou as licenças-prêmio para fins de aposentadoria pode requerer desaverbação e indenização dos períodos?

Alguns servidores públicos averbaram o período adquirido de licença-prêmio para fins de aposentadoria. Ocorre que, é possível que o servidor público exceda o tempo de contribuição e permaneça mais tempo que necessário em atividade, por razões pessoais.

Sendo assim, caso ultrapasse o tempo de contribuição exigido e o servidor público tiver interesse, poderá requerer a desaverbação do período contado para aposentadoria e requerer a indenização da (s) licença (s)-prêmio.

Qual o prazo de prescrição das licenças-prêmio?

O Superior Tribunal de Justiça havia também decidido que o prazo prescricional para requerer judicialmente as licenças-prêmio não usufruídas é de 5 anos, conforme a Decreto Lei 20.910, a contar da data de aposentadoria do servidor público.

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