BANCO BRASIL – GERENTES NEGÓCIOS

BANCO BRASIL – GERENTES NEGÓCIOS

BANCO BRASIL – GERENTES NEGÓCIOS

EMENTA BANCO DO BRASIL. GERENTES DE NEGÓCIOS. CARGO MERAMENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO §2º DO ART. 224 DA CLT. O cargo de gerente de serviços é meramente técnico, não demandando a fidúcia necessária ao enquadramento na hipótese do §2º do art. 224 da CLT. Plenamente evidenciado nos autos que os trabalhadores bancários exercentes do referido cargo não possuíam alçada diferenciada e nenhum poder de mando dentro da estrutura hierárquica do banco. Aplicação da Súm. 109 do TST, em consonância dos precedentes da Turma: ” o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem “. Devidas as horas extras além da sexta diária e trigésima semanal, com integrações e reflexos.
(TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021007-27.2016.5.04.0721 RO, em 26/11/2018, Marcelo Jose Ferlin D’Ambroso)

EMENTA ITAU UNIBANCO. GERENTE UNICLASS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. Para o enquadramento do bancário na norma exceptiva do art. 224, §2º, da CLT, é necessária a demonstração do efetivo exercício de “funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes” ou de que atue o empregado em outros cargos de confiança. Caso em que a prova oral indica a ausência de fidúcia especial, pois a reclamante não detinha procuração para atuar em nome do banco, não mantinha subordinados, o banco não lhe conferia alçada para a concessão de crédito e a não podia pagar cheque sem fundo sem que houvesse crédito na conta do cliente. HORAS EXTRAS. ART. 384 DA CLT. Para as jornadas exercidas anteriormente ao início da vigência da Lei n.º 13.467/17, a não observância do intervalo previsto no art. 384 da CLT acarreta o pagamento de horas extras à trabalhadora, conforme o entendimento consagrado na Súmula n.º 65 deste Tribunal. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021288-57.2017.5.04.0006 ROT, em 18/11/2021, Desembargador Fabiano Holz Beserra)

EMENTA ITAU UNIBANCO S.A. GERÊNCIA INTERMEDIÁRIA. CARGO MERAMENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO §2º DO ART. 224 DA CLT. O cargo de gerente de contas é meramente técnico, não demandando a fidúcia necessária ao enquadramento na hipótese do §2º do art. 224 da CLT. Plenamente evidenciado nos autos que o trabalhador bancário não possuía alçada diferenciada e nenhum poder de mando dentro da estrutura hierárquica do banco. Aplicação da Súm. 109 do TST, em consonância dos precedentes da Turma: “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem “. Devidas as horas extras além da sexta diária e trigésima semanal, com integrações e reflexos. Negado provimento ao apelo das partes rés.

(TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0022219-94.2017.5.04.0512 ROT, em 26/05/2022, Marcelo Jose Ferlin D’Ambroso)

 

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