HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – A Constituição

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – A Constituição

Federal, em seu art. 133, diz ser o advogado indispensável à administração da Justiça, porém tal dispositivo não trata de honorários, conseqüentemente

não revogou o art. 14 da Lei 5.584/70, prevalecendo na

hipótese o Enunciado nº 329, do Colendo TST.” (TRT RO

23131/92, Julgado em 20.02.95. Relator Juiz Juarez

Machado Garcia, 5ª Turma) in Boletim de Jurisprudência

do TRT/1ª Região, v. 19, n. 03.04, março/abril 1995.

 

Entendimento no mesmo sentido o julgado abaixo:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho

os honorários do advogado são devidos apenas nas

hipóteses a que alude a Lei nº 5.584/70, ou seja, quando a

parte estiver assistida pelo sindicato da categoria

profissional e comprovar ou a percepção de salário inferior

ao dobro do mínimo legal, ou situação econômica que não

lhe permita demandar em Juízo. O fato de o art. 133 da

Constituição Federal dispor no sentido da

indispensabilidade do advogado à administração da justiça

não revogou a referida lei e tampouco suprimiu o jus

postulandi consagrado no art. 791 da CLT. (Proc. Nº TST –

RO – MC – 37.211/91.2 – Ac. SDI 1590/92 – TRT – 4ª Região.

Publ. no DJU de 28.08.92, pág. 13530).”

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Caso em que o Tribunal Regional, conquanto comprovada a assistência da Reclamante por advogado particular, condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, como indenização por perdas e danos, apoiando-se nos artigos 389 e 404 do CCB. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nas disposições do Código Civil, constitui verdadeira indenização por perdas e danos, por meio da qual se busca recompor os prejuízos sofridos em razão da contratação de advogado, o que se distancia das hipóteses previstas nas Súmulas 219 e 329 do TST, que tratam especificamente da concessão de honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho. Ademais, não cabe a aplicação subsidiária dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR – 24030-39.2013.5.24.0006 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015)

 

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS NO RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO. Esta c. Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1 do c. TST, por concluir que o ônus da prova, nos casos de diferenças de FGTS, será regulado pelo princípio da aptidão para a prova, pois a pretensão resistida em torno da irregularidade dos depósitos do FGTS necessita de confronto com as guias de recolhimento que estão em poder do empregador. À reclamada incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 1973009620095020446 197300-96.2009.5.02.0446, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013)

” FGTS. Diferenças de recolhimentos. Prova. A falta de indicação precisa do motivo gerador de diferença favorável impossibilita a condenação. Diferenças de FGTS por insuficiente recolhimento não são passíveis de mera dedução, sem que haja a menor evidência de fraude. Ao invocar a irregularidade dos depósitos do FGTS, cabe ao reclamante apresentar indícios que o levem a crer que os recolhimentos em sua conta vinculada foram feitos a menor. Mera suspeita, desacompanhada de qualquer indício, não pode ser acolhida. Inadmissível a condenação condicionada à apuração de irregularidades em fase de execução. (TRT/SP 20000438370 RO – Ac. 08ªT. 20010806665 – DOE 15/01/2002

Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA) ”

 

” Ônus da prova. FGTS. A prova da existência de diferenças a título de FGTS é do empregado, nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 333 do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. O autor tem acesso aos extratos na conta vinculada do FGTS. Assim, poderia indicar as diferenças que entendia devidas a título de FGTS.” (TRT/SP 20010201348 RO – Ac. 03ªT. 20020013641 – DOE 05/02/2002 Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS)”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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