ROT0000101-51.2021.5.13.0022

ROT0000101-51.2021.5.13.0022

ROT0000101-51.2021.5.13.0022

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO

Identificação

ACÓRDÃO

PROCESSO nº 0000101-51.2021.5.13.0022

RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RECORRIDA: IVANEIDE MARIA PAIVA MEDEIROS

RELATOR: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA

EMENTA

DISPENSA DE EMPREGADA AFASTADA POR MOTIVO DE DOENÇA. ATESTADO MÉDICO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. Afigura-se nula a dispensa imotivada de empregada, quando demonstrado que, por ocasião da rescisão contratual, a empregada encontrava-se afastada em razão de doença, mediante apresentação de atestado médico, cuja veracidade restou posteriormente confirmada por avaliação do órgão previdenciário no sentido da incapacidade laborativa da trabalhadora. Portanto, correta a reintegração da empregada nas mesmas condições de quando foi dispensada. PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO POR PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE EVENTUAL PERÍODO ESTABILITÁRIO. RECUSA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO AO RECLAMADO. Devida a liberação do depósito de ID. b494777, efetuado pelo reclamado, com o objetivo de substituir a ordem de reintegração por pagamento dos salários de eventual período estabilitário, ante a não aceitação da proposta pela reclamante. Recurso ordinário parcialmente provido.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário, proveniente da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, interposto nos autos da ação trabalhista ajuizada por IVANEIDE MARIA PAIVA MEDEIROS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Por meio de tutela antecipada, o Juízo de origem declarou nulo o ato de dispensa sem justa causa da reclamante e determinou sua imediata reintegração nas mesmas condições de quando foi dispensada (ID. 5A86aeb).

O banco reclamado impetrou o Mandado de Segurança nº 0000166-15.2021.5.13.0000 em face da tutela antecipada, cuja medida liminar restou indeferida pelo Desembargador Thiago de Oliveira Andrade, para manter os efeitos do comando judicial questionado (ID. 2841Fa4), e, posteriormente, restou mantida, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno deste Regional (fc916af).

O Juízo de origem decidiu o litígio nos seguintes termos (ID. 21e84fb): (1) rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de nulidade da dispensa; (2) no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, manteve a declaração de nulidade da dispensa sem justa causa e a ordem de reintegração, pronunciada na decisão de tutela antecipada, e condenou o reclamado às seguintes obrigações: (a) reintegrar a autora ao emprego nas mesmas condições apontadas na decisão da tutela de urgência (ID 5a86aeb), no prazo de 48 horas, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária; (b) pagar os salários vencidos e vincendos, 13ºs salários, férias + 1/3, gratificações semestrais, PLR, bem como depósitos do FGTS na conta vinculada da autora. Fixou honorários advocatícios em proveito do patrono da reclamante, no valor a ser apurado na fase de acertamento. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.200,00.

Embargos de declaração opostos pelo reclamado (ID. 8334B34), os quais restaram rejeitados (ID. ec2c474).

O reclamado comunicou o cumprimento da determinação de reintegração (IDs. Bbc873a e 758f78c).

O reclamado interpôs recurso ordinário, em cujas razões: 1) postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso; 2) suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento de direito de defesa, considerando o indeferimento da prova testemunhal e pericial a respeito da necessidade de comprovação do nexo causal; 3) no mérito, insurge-se contra a determinação de reintegração da autora, sob o argumento de que ela não gozava de qualquer estabilidade quando da dispensa, posto que não estava recebendo benefício de auxílio-doença e tampouco possuía atestado médico de afastamento do trabalho; 4) supletivamente, requer que sejam compensados os valores pagos a título de verbas rescisórias e ainda o valor correspondente à multa de 40% sobre o FGTS; 5) pugna pela devolução do valor por si depositado a título de substituição da ordem de reintegração por pagamento dos salários do período da suposta estabilidade; 6) insurge-se contra o valor da multa diária de R$ 250,00, indicada na sentença de tutela de urgência, bem como a multa diária no valor de R$ 2.500,00 por dia de atraso a que foi condenado na sentença. Acrescenta que a multa não é devida, já que a parte autora recebeu todos os salários de forma retroativa; 7) afirma que a estabilidade provisória buscada restou indeferida, razão pela qual pugna pela fixação de honorários sucumbenciais em favor dos seus advogados; 8) defende que são indevidos os benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamante, ante a ausência dos requisitos legais para sua concessão; 9) assevera que os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação até a garantia real da execução, não havendo que se falar em juros de mora até o efetivo pagamento, por falta de previsão legal nesse sentido.

Efetuado o preparo recursal (IDs. 3B4df1 e a8bcd52).

A autora apresentou contrarrazões (ID. 3809bed).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com as disposições regimentais.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELO RECLAMADO EM RAZÕES DE RECURSO

O banco reclamado suscita a presente preliminar, defendendo a imprescindibilidade da realização de perícia médica e da produção de prova testemunhal para o julgamento do pedido inicial.

Razão não lhe assiste.

Deve ser ressaltado que os atestados e relatórios médicos trazidos aos autos pela reclamante demonstram que, já em 2020, há registro da doença (ID. e869396 e seguintes).

Assim, não é razoável acreditar que a empresa reclamada não tinha conhecimento do quadro de saúde da reclamante.

No caso em apreço, mostrou-se desnecessária a produção de prova pericial formulada pelo reclamado, visto que o pedido da autora foi pela nulidade da dispensa durante a fruição de atestado médico que suspendia o seu contrato de trabalho, como bem dispôs o magistrado de origem.

Com efeito, a reclamante não noticiou na inicial redução da sua capacidade laboral em face do trabalho, circunstância fática que exigiria a produção da prova pericial.

No tocante à produção de prova oral, comungo com o entendimento do juiz de base de que a oitiva de testemunhas afigura-se despicienda, pois nada acrescentaria ao caso em análise.

Portanto, a farta prova documental coligida aos autos mostrou-se suficiente para corroborar a alegação da autora de que foi dispensada durante a fruição de atestado médico que suspendia o seu contrato de trabalho, afigurando-se, pois, desnecessária a produção de provas pericial e testemunhal, razão pela qual rejeito a presente preliminar de nulidade processual.

EFEITO SUSPENSIVO

No que tange à pretensão de concessão de efeito suspensivo ao recurso, registre-se que, ao teor do disposto no artigo 899 da CLT, os recursos terão efeito meramente devolutivo e, por ser contrário ao efeito recursal suspensivo, o Processo do Trabalho só o admite na hipótese de flagrante ilegalidade, que deverá ser avaliada pela presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, não demonstrados no caso concreto, razão pela qual deixo de atender à pretensão para que seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso.

MÉRITO

Doença ocupacional

Extrai-se dos autos que a autora foi admitida pelo reclamado em 01.12.2005 e dispensada, sem justa causa, em 01.02.2021, conforme TRCT de ID. B10bf6c.

Consoante enfatizado no tópico anterior, os atestados e relatórios médicos trazidos aos autos pela reclamante demonstram que, já em 2020, há registro das doenças que acometeram a autora (ID. e869396 e seguintes).

O relatório médico de ID. 94cfb42, datado de 10.08.2020 e subscrito por médico ortopedista e traumatologista, apresenta o seguinte relato:

PACIENTE PORTADORA DE TENDINOPATIA GRAVE DO OMBRO BILATERAL ASSOCIADA À DOR MIOFASCIAL E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO DE CONDUTA CIRÚRGICA.

APRESENTA DÉFICIT DE FORÇA DECORRENTE DO QUADRO O QUE LIMITA A SUA CONDIÇÃO LABORATIVA.

PACIENTE EM TRATAMENTO CLÍNICO FISIOTERÁPICO. NECESSITA AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR PERÍODO MÍNIMO DE NOVENTA DIAS.

CID: M75,1/G56.0 + M79,6)

Os relatórios médicos de IDs. e869396 e 6d1d2c2, datados de 03.12.2020 e de 21.01.2021, respectivamente, subscritos pelo mesmo médico ortopedista e traumatologista, recomendam o afastamento da autora, sendo, o primeiro, por, no mínimo, sessenta dias, e o segundo, por, no mínimo, noventa dias. O teor dos relatos médicos e os CIDs constantes nos sobreditos relatórios são similares.

A eletroneuromiografia de ID. 5976822, realizada em 23.02.2021, ratifica os relatórios médicos supracitados, além do que chama a atenção o fato de que, na conclusão do laudo respectivo, consta que “houve piora do quadro se compararmos esse exame ao realizado em 2020.”

Em razão do estado de saúde da autora, o sindicato da categoria profissional da reclamante (SINTRAFI/PB) emitiu CAT em 12.04.2021 (ID. 344498f).

O INSS deferiu auxílio-doença acidentário, espécie 91, com início em 26.03.2021 e término do benefício em 30.06.2021 (ID. 89907fb), o que representa forte indício de que as doenças que acometeram a reclamante decorreram do trabalho por ela realizado em prol do reclamado durante por mais de 15 anos (2005 a 2021).

Também deve ser pontuado que os afastamentos do trabalho em face das doenças que acometeram a empregada tornam irrelevante o fato de a Comunicação do Acidente de Trabalho ter sido emitida em 12.04.2021, após a dispensa da autora.

Não se pode deixar de levar em consideração que a enfermidade vinha se desenvolvendo, ao longo do contrato de trabalho, consoante reconhecido nos autos de ação pretérita ajuizada em face do ora demandado (processo nº 0001628-56.2017.5.13.0029), na qual foi produzida prova pericial que alicerçou a sentença e o acórdão prolatados naqueles autos (IDs. 4Bca087, 0dcd102 e 55b9fc3).

Portanto, os problemas de saúde da reclamante não surgiram após a rescisão contratual.

Como se pode ver, restou indubitável que a dispensa imotivada da autora deu-se o durante o período de afastamento decorrente da apresentação de atestado médico (ID. 6D1d2c2), que a afastava do serviço até a data de 21.04.2021, e, por conseguinte, impedia a rescisão do contrato até o seu restabelecimento.

Com efeito, havia situação sugestiva de causa interruptiva do contrato de trabalho, visto que a empregada apresentou atestado médico, cuja veracidade restou posteriormente confirmada, por avaliação do órgão previdenciário no sentido da incapacidade laborativa da trabalhadora.

Portanto, o fato de a empregada encontrar-se doente e incapacitada, por ocasião de sua dispensa, afigurava-se como motivo suficiente para impedir o ato rescisório, pelo que se mostra acertada a nulidade da rescisão contratual e o deferimento de reintegração imediata, nos termos da Súmula 378, II, do TST.

Sob tal circunstância, confirmam-se a ordem de reintegração da autora e todos os comandos sentenciais dela consectários.

Compensação de valores rescisórios

O recorrente requer, em caso de manutenção da reintegração da autora, que sejam compensados os valores pagos a título de verbas rescisórias e, ainda, o valor correspondente a multa de 40% sobre o FGTS.

À análise.

Na verdade, o pleito é de dedução dos valores pagos à autora a título de verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS.

Ante a manutenção da condenação alusiva à reintegração da reclamante ao emprego, os valores registrados no TRCT (ID. b10bf6c) devem ser deduzidos da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora.

Devolução do depósito de ID. B494777

O recorrente requer a devolução do depósito de ID. b494777, efetuado com o intuito de substituir a ordem de reintegração por pagamento dos salários do período estabilitário, ante a não aceitação da proposta pela reclamante.

Ante a manifesta recusa da autora em aceitar a proposta do reclamado (ID. 8D0ab5e), defiro o pedido de liberação do depósito de ID. B494777.

Multa por descumprimento da obrigação de fazer

O recorrente alega que o Juízo de origem o condenou ao pagamento de multa diária no valor de R$ 2.500,00 em proveito da autora, sem prejuízo das multas já determinadas anteriormente, limitando-se os dias de multa por atraso ao valor máximo de R$ 225.000,00, equivalente a 90 dias de atraso.

Alega que a multa foi fixada em valor exorbitante e incompatível com a natureza da presente ação, além do que mostra-se incabível, posto que cumpriu com a determinação de reintegração, de forma correta, nos moldes do mandado de reintegração expedido, sendo certo que a reclamante não sofreu nenhum prejuízo.

Defende que sejam observados os termos do artigo 412 do CC, que limita o valor da multa à obrigação principal, posto que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Requer que a multa seja extirpada da condenação ou, em caso de não revogação, pela redução do quantum.

À análise.

Quanto ao tema em questão, a sentença encontra-se vazada nos seguintes termos (ID. 21E84fb, fl. 857):

[…]

Desta feita, ainda não cumprida a decisão, determina o Juízo que seja procedida à reintegração da autora nas mesmas condições já apontadas na decisão da tutela de urgência (ID 5a86aeb), no prazo de 48 horas, a contar da efetiva intimação do réu, majorando-se a multa diária para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em proveito da autora, sem prejuízo das multas já determinadas anteriormente, limitando-se os dias de multa por atraso ao valor máximo de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), equivalente a 90 dias de atraso.

Para tanto, deve a Secretaria da Vara expedir, em caráter de URGÊNCIA, novo mandado de reintegração, observando-se as mesmas diretrizes antes determinadas, nas condições atualizadas quanto à multa diária, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. (grifo acrescido)

A decisão liminar que determinou a reintegração da autora data de 10.03.2021, tendo sido concedido ao banco reclamado o prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de reintegração (ID. 5A86aeb), acerca do qual foi cientificado em 11.03.2021 (ID. eae9e86).

Entretanto, o reclamado cumpriu de tal ordem somente em 15.10.2021 (ID. bbc873a), portanto, após a prolação da sentença (datada de 05.10.2021, ID. 21e84fb) e a expedição de novo mandado judicial (cumprido em 13.10.2021, ID. 5d9f2ba).

Como se pode ver, a inércia do banco reclamado no cumprimento da determinação de reintegração justifica a majoração da multa fixada na sentença.

Também não deve prosperar o pedido de redução do valor da multa.

O executado, como visto, teve tempo suficiente para atender ao comando judicial, sendo notório que é detentor de sólida estrutura administrativa, organizacional, financeira e econômica, não havendo, nesse contexto, justificativa plausível para a sua desídia por período tão longo.

Ressalte-se que não há afronta ao que dispõe o artigo 12 da Lei nº 7.347/1985, como tenta fazer crer o recorrente, visto que a multa cominada não foi exigida nos autos, pois sequer foi quantificada. Também não há que se falar em afronta ao artigo 815 do CPC, pois, como explicitado acima, o reclamado foi regularmente intimado, por meio de oficial de justiça, para cumprir a obrigação no prazo fixado pelo Juízo de origem.

O executado alega ainda que o valor das astreintes atinge soma superior ao valor da causa fixado na inicial, razão pela qual invoca o que dispõem a Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST e o artigo 412 do Código Civil Brasileiro, objetivando obter, alternativamente, a redução do montante da punição.

Quanto ao tópico também não lhe assiste razão, pois o entendimento jurisprudencial quanto ao tema está consolidado no sentido de que o estabelecimento de multa por descumprimento de obrigações de fazer e de não fazer não tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal referido no dispositivo civilista, mencionado pela parte.

Esse é o posicionamento contido no seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. […] 4. Multa diária. Descumprimento de obrigação de fazer. Astreintes. Inaplicabilidade do art. 412 do CCB. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que não se aplica à cominação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer a limitação prevista no art. 412 do CCB e OJ 54 da SBDI-1. […] (TST; Ag-AIRR 0010560-90.2015.5.03.0058; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Roberto Nóbrega de Almeida Filho; DEJT 01/07/2019; Pág. 5006)

Assim também já decidiu o Tribunal Pleno deste Regional no julgado a seguir, que envolve o mesmo executado:

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES) INAPLICABILIDADE DO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. As multas impostas em razão do descumprimento de obrigação de fazer visam assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, e detêm natureza jurídica distinta da cláusula penal prevista no artigo 408 do Código Civil, razão pela qual não se há falar em limitação ou submissão aos artigos 412 e 413, ambos do Código Civil e à OJ 54 do C. TST. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ª Região; Tribunal Pleno; AP-0000842-27.2017.5.13.0024; Redator: Desembargador Edvaldo de Andrade; Julgamento: 13/12/2018)

Por todas as circunstâncias constatadas e discutidas, considero que não há excessos na cobrança de astreintes, razão pela qual rejeito os pedidos, principal e sucessivo, de exclusão e de redução do valor da cominação.

Honorários advocatícios sucumbenciais

No caso em tela, o Juízo originário não reconheceu a estabilidade provisória no emprego, advinda do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da convenção coletiva de trabalho vigente à época da dispensa, contudo reconheceu a nulidade de dispensa da autora em razão da impossibilidade dela ser dispensada, quando era detentora de atestado médico que a afastava dos serviços até 21/04/2021, razão pela qual determinou a reintegração nas mesmas condições de quando foi dispensada.

A título de prequestionamento, a procedência parcial de um pedido especificamente considerado não implica sucumbência recíproca, como reiteradamente vem decidindo este Regional.

Portanto, são indevidos honorários sucumbenciais em favor dos advogados do banco reclamado.

Impugnação à gratuidade judiciária

O banco considera indevida a concessão da gratuidade judiciária à autora. Afirma que a reclamante não comprovou a sua condição de hipossuficiente nem que a sua situação econômica não permite suportar as despesas processuais, sem prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Lembra, ainda, que a demandante não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Pede que o benefício seja afastado.

Sem razão.

De início, ressalto que, no meu entender, os pedidos de concessão da gratuidade judiciária devem ser balizados à luz dos parâmetros e limites estabelecidos no art. 790, § 3º, da CLT.

Todavia, em homenagem à estabilidade da jurisdição, adoto o entendimento reiterado e preponderante desta Turma julgadora, fundamentado na interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam do citado benefício, em especial, o art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual a simples declaração de hipossuficiência constitui prova de que a parte declarante, pessoa física, não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria e de sua família.

No caso dos autos, tal requisito está preenchido, pois há declaração da reclamante nesse sentido (ID. 24eb8c2, p. 2).

Assim, com a ressalva de entendimento pessoal, mantenho a justiça gratuita.

Juros de mora

Revela-se equivocado o argumento do recorrente no sentido de que os juros de mora devem incidir apenas até a alegada garantia do Juízo, pois a efetivação do depósito judicial, ato a que parece se referir a parte, não tem o condão de elidir a incidência dos juros de mora, à luz do que estabelece o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.

Assim, tratando-se de crédito de natureza trabalhista, considera-se extinta a obrigação somente a partir do momento em que o valor é disponibilizado ao empregado, de forma a compensá-lo da morosidade causada pelo empregador, não merecendo acolhida, portanto, o pedido de incidência da cominação apenas até a integral garantia da execução.

Pretensão que se rechaça.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado, para: (1) determinar que sejam deduzidos da condenação os valores registrados no TRCT de ID. b10bf6c) e (2) liberar o valor referente ao depósito de ID. B494777 em favor do reclamado.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do (a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo reclamado; Mérito: DAR PROVIMENTO PARCIAL para: (1) determinar que sejam deduzidos da condenação os valores registrados no TRCT de ID. b10bf6c) e (2) liberar o valor referente ao depósito de ID. B494777 em favor do reclamado. Custas mantidas.

Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada em 08/02/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista Gondim. Sustentação oral do advogado Thiago Alves pelo reclamado e presença do advogado Carlos Felipe Clerot pela reclamante.

Assinatura

ASSINADO ELETRONICAMENTE

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA

Desembargador Relator

VOTOS

Um comentário sobre “ROT0000101-51.2021.5.13.0022”

  1. Pingback: EXCESSO DE ATESTADO MEDICO GERA JUSTA CAUSA

Deixe um comentário