TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – VÍNCULO EMPREGO

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – VÍNCULO EMPREGO

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Espécie em que o empregado prestava serviços relacionados à atividade fim do 2º reclamado, em fraude à legislação trabalhista. Adoção do entendimento contido na Súmula nº 331, I, do TST, segundo o qual a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta se afigura ilegal. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021583-86.2016.5.04.0020 RO, em 26/11/2018, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel)

EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇO. TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL. ATIVIDADE-FIM. A contratação de empresa para a prestação de serviços da atividade-fim configura ilicitude que atrai a incidência do item I da Súmula n. 331 do TST, formando o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços.
(TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0000865-07.2013.5.04.0721 ROT, em 03/07/2020, Desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos)

CLARO S.A. SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR. A tarefa realizada pela autora através de empresas interpostas constitui atividade finalística, perfeitamente inserida no objetivo nuclear do empreendimento negocial da segunda ré, cuja terceirização é ilícita, por desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação de direitos trabalhistas próprios da categoria respectiva. Reconhecimento do vínculo direto com o tomador (empregador oculto), a teor do art. 9º da CLT e Súm. 331, I, do TST. Todavia esta Turma Julgadora, nesta composição, prevalecendo o voto médio proferido pelo Exmo. Des. Alexandre Correa da Cruz, entendeu pelo direito da autora às verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados contratados pela tomadora dos serviços no desempenho da mesma função.
(TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0000655-07.2013.5.04.0025 ROT, em 29/07/2020, Marcelo Jose Ferlin D’Ambroso)

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. Demanda proposta pela autora apenas contra a UNIÃO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando o pagamento de diferenças por isonomia salarial com os servidores dos aludidos entes públicos. Ausência de pedido de reconhecimento de vínculo direto com os entes da Administração Pública, apenas de condenação solidária de ambos por suposta fraude ou terceirização ilícita. Manutenção do entendimento da origem de que se mostra inviável a verificação da responsabilidade dos entes públicos arrolados no polo passivo da ação, por eventual terceirização ilícita, sem elementos para que se possa examinar a alegada fraude, da qual seriam partícipes tais contratantes não arrolados no polo passivo, com os quais, em tese, teria se estabelecido um vínculo de emprego originário. Provido em parte, no entanto, apenas para converter o julgamento de improcedência em extinção do processo, sem resolução de mérito. RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO E RECURSO ADESIVO DO ESTADO DO RS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Pleno do TRT da 4ª Região, da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do §4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017” contida no §4º do artigo 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência devidos pela reclamante mas suspende-se a exigibilidade dos referidos créditos, enquanto persistir, no prazo legal, o estado de necessidade a fundamentar o benefício da gratuidade, findo o qual extingue-se a obrigação. Provido em parte.
(TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020036-33.2019.5.04.0011 ROT, em 26/08/2021, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal – Relator)

 

CLT COMENTADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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